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Jurisprudência


TRF2 0546196-94.2003.4.02.5101 05461969420034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO A PEDIDO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a Fazenda Nacional de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, após o curso de mais de 6 anos da suspensão da execução e arquivamento a pedido, na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em descumprimento dos requisitos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão da execução foi deferida em 02/08/2004, e a pedido da própria União, procedeu-se ao arquivamento sem baixa na distribuição, tendo em vista o baixo valor em execução. 4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data em que se encerrou o prazo anual de suspensão. Precedentes do STJ. 6. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso dos autos, desde 02/08/2004 o processo aguarda providências da Exequente para a satisfação de seu crédito, impondo-se ter como claro o curso do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença prolatada em 04/12/2012. 8. Ante o transcurso de mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito, providência deferida em 02/08/2004, tendo sido atendidas todas as providências requeridas pela Fazenda sem que tenham sido alcançados bens aptos à satisfação do crédito, a ocorrência da prescrição resta evidente, em especial, porque não trouxe a Fazenda Pública qualquer argumento em seu recurso no sentido da existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedente: (TRF2, APELREEX 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE 09/11/2015). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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