TRF2 0546196-94.2003.4.02.5101 05461969420034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO A PEDIDO NA FORMA DO
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a Fazenda Nacional de sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, após o
curso de mais de 6 anos da suspensão da execução e arquivamento a pedido,
na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. O § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado
à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da
Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em descumprimento dos requisitos do
§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão da execução foi deferida em
02/08/2004, e a pedido da própria União, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
na distribuição, tendo em vista o baixo valor em execução. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 5. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data em que se encerrou o
prazo anual de suspensão. Precedentes do STJ. 6. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso dos autos, desde 02/08/2004 o
processo aguarda providências da Exequente para a satisfação de seu crédito,
impondo-se ter como claro o curso do prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente em sentença prolatada em 04/12/2012. 8. Ante o transcurso
de mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito,
providência deferida em 02/08/2004, tendo sido atendidas todas as providências
requeridas pela Fazenda sem que tenham sido alcançados bens aptos à satisfação
do crédito, a ocorrência da prescrição resta evidente, em especial, porque
não trouxe a Fazenda Pública qualquer argumento em seu recurso no sentido da
existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedente:
(TRF2, APELREEX 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE 09/11/2015). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO A PEDIDO NA FORMA DO
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a Fazenda Nacional de sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, após o
curso de mais de 6 anos da suspensão da execução e arquivamento a pedido,
na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. O § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado
à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da
Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em descumprimento dos requisitos do
§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão da execução foi deferida em
02/08/2004, e a pedido da própria União, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
na distribuição, tendo em vista o baixo valor em execução. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 5. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data em que se encerrou o
prazo anual de suspensão. Precedentes do STJ. 6. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso dos autos, desde 02/08/2004 o
processo aguarda providências da Exequente para a satisfação de seu crédito,
impondo-se ter como claro o curso do prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente em sentença prolatada em 04/12/2012. 8. Ante o transcurso
de mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito,
providência deferida em 02/08/2004, tendo sido atendidas todas as providências
requeridas pela Fazenda sem que tenham sido alcançados bens aptos à satisfação
do crédito, a ocorrência da prescrição resta evidente, em especial, porque
não trouxe a Fazenda Pública qualquer argumento em seu recurso no sentido da
existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedente:
(TRF2, APELREEX 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE 09/11/2015). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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