TRF2 0546310-33.2003.4.02.5101 05463103320034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 10/11/2000 (fls. 04) e teve a ação de cobrança
ajuizada em 04/09/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 29/03/2004 (fls. 05),
as diligências não obtiveram resultado (fls. 08 e 19). 2. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do
CTN. No entanto, não houve citação válida do executado. Ciente da suspensão
do feito em 15/06/2008 (fls. 23), a Fazenda Nacional permaneceu inerte desde
então. Nota-se que, em 2011, foi intimada e continuou inerte, requerendo apenas
o arquivamento do processo na forma do artigo 20 da Lei n° 10522. Portanto,
não procedem as alegações da recorrente. O artigo 40 da LEF foi observado pelo
MM. Juiz a quo, que ainda intimou a exequente antes da sentença, conforme
se vê de fls. 33/34. Nessa oportunidade, a Fazenda Nacional apenas tomou
ciência da intimação sem nada diligenciar. 3. Por outro lado, cabe ressaltar
que o pedido de arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo
20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não
há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição mesmo
na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório,
na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. Some-se a isso o fato
de que a exequente/recorrente nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. Na verdade, in casu,
transcorreram 16 (dezesseis) anos desde a constituição do crédito tributário
sem que ocorresse a citação válida, restando caracterizada a inércia da
exequente por mais de 5 (cinco) anos nesse período. 1 5. Como se sabe, nos
termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução é R$ 3.904,81
(em 04/09/2003). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 10/11/2000 (fls. 04) e teve a ação de cobrança
ajuizada em 04/09/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 29/03/2004 (fls. 05),
as diligências não obtiveram resultado (fls. 08 e 19). 2. Verifica-se dos
autos que a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do
CTN. No entanto, não houve citação válida do executado. Ciente da suspensão
do feito em 15/06/2008 (fls. 23), a Fazenda Nacional permaneceu inerte desde
então. Nota-se que, em 2011, foi intimada e continuou inerte, requerendo apenas
o arquivamento do processo na forma do artigo 20 da Lei n° 10522. Portanto,
não procedem as alegações da recorrente. O artigo 40 da LEF foi observado pelo
MM. Juiz a quo, que ainda intimou a exequente antes da sentença, conforme
se vê de fls. 33/34. Nessa oportunidade, a Fazenda Nacional apenas tomou
ciência da intimação sem nada diligenciar. 3. Por outro lado, cabe ressaltar
que o pedido de arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo
20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não
há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição mesmo
na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório,
na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. Some-se a isso o fato
de que a exequente/recorrente nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. Na verdade, in casu,
transcorreram 16 (dezesseis) anos desde a constituição do crédito tributário
sem que ocorresse a citação válida, restando caracterizada a inércia da
exequente por mais de 5 (cinco) anos nesse período. 1 5. Como se sabe, nos
termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução é R$ 3.904,81
(em 04/09/2003). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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