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Jurisprudência


TRF2 0546310-33.2003.4.02.5101 05463103320034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído em 10/11/2000 (fls. 04) e teve a ação de cobrança ajuizada em 04/09/2003 (fls. 01). Ordenada a citação em 29/03/2004 (fls. 05), as diligências não obtiveram resultado (fls. 08 e 19). 2. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN. No entanto, não houve citação válida do executado. Ciente da suspensão do feito em 15/06/2008 (fls. 23), a Fazenda Nacional permaneceu inerte desde então. Nota-se que, em 2011, foi intimada e continuou inerte, requerendo apenas o arquivamento do processo na forma do artigo 20 da Lei n° 10522. Portanto, não procedem as alegações da recorrente. O artigo 40 da LEF foi observado pelo MM. Juiz a quo, que ainda intimou a exequente antes da sentença, conforme se vê de fls. 33/34. Nessa oportunidade, a Fazenda Nacional apenas tomou ciência da intimação sem nada diligenciar. 3. Por outro lado, cabe ressaltar que o pedido de arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. Some-se a isso o fato de que a exequente/recorrente nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. Na verdade, in casu, transcorreram 16 (dezesseis) anos desde a constituição do crédito tributário sem que ocorresse a citação válida, restando caracterizada a inércia da exequente por mais de 5 (cinco) anos nesse período. 1 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução é R$ 3.904,81 (em 04/09/2003). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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