TRF2 0546699-18.2003.4.02.5101 05466991820034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RESCISÃO QUE NÃO FOI INFORMADO AO
JUÍZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF
E DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional,
que foi interrompido pela citação do sócio responsável (redação original
do artigo 174 do CTN), em 15/04/2005 (fls. 30/31). Realizado o parcelamento
do crédito tributário em 21/08/2006, o processo foi suspenso com a ciência
da Fazenda Nacional. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado
na via administrativa interrompe o lapso temporal, que volta a correr
quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, o parcelamento foi
rescindido em 10/05/2009, daí se iniciando novo prazo prescricional. 2. Não
procede a alegação da exequente de que não houve observância do artigo 40 da
LEF. Ao contrário, vê-se que a Fazenda Nacional teve ciência da suspensão
do processo e nada diligenciou após a rescisão do parcelamento. Restou
caracterizada a inércia da apelante a quem cabia comparecer aos autos,
informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que entendesse
necessárias ao prosseguimento do feito. Como se sabe, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo (AgRg no REsp 1036026/PE, T2,
Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 2105/2010, entre outros). Afastada a
aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. Por outro lado, o fato de não ter havido
ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento da prescrição
(AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp
1.122.356/MG, Rel. 1 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, que alcançou, inclusive,
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
16.472,88 (em 04/09/2003). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. RESCISÃO QUE NÃO FOI INFORMADO AO
JUÍZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF
E DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional,
que foi interrompido pela citação do sócio responsável (redação original
do artigo 174 do CTN), em 15/04/2005 (fls. 30/31). Realizado o parcelamento
do crédito tributário em 21/08/2006, o processo foi suspenso com a ciência
da Fazenda Nacional. Como se sabe, o pedido de parcelamento realizado
na via administrativa interrompe o lapso temporal, que volta a correr
quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na hipótese, o parcelamento foi
rescindido em 10/05/2009, daí se iniciando novo prazo prescricional. 2. Não
procede a alegação da exequente de que não houve observância do artigo 40 da
LEF. Ao contrário, vê-se que a Fazenda Nacional teve ciência da suspensão
do processo e nada diligenciou após a rescisão do parcelamento. Restou
caracterizada a inércia da apelante a quem cabia comparecer aos autos,
informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que entendesse
necessárias ao prosseguimento do feito. Como se sabe, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo (AgRg no REsp 1036026/PE, T2,
Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 2105/2010, entre outros). Afastada a
aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. Por outro lado, o fato de não ter havido
ato formal de arquivamento em nada impede o reconhecimento da prescrição
(AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp
1.122.356/MG, Rel. 1 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, que alcançou, inclusive,
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
16.472,88 (em 04/09/2003). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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