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Jurisprudência


TRF2 0547092-40.2003.4.02.5101 05470924020034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda, nos termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente não deve ser mantido, pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 24/01/2014 (fl. 73) até a data da prolação da sentença de mérito (26/08/2015, fl. 44), decorreu prazo inferior ao quinquênio estabelecido em lei, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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