TRF2 0547092-40.2003.4.02.5101 05470924020034025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando que o
procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses em
que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda, nos
termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja
celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI,
do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão
do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente não deve ser
mantido, pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 24/01/2014
(fl. 73) até a data da prolação da sentença de mérito (26/08/2015, fl. 44),
decorreu prazo inferior ao quinquênio estabelecido em lei, motivo pelo qual
não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Recurso de apelação
provido. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1 Trata-se de recurso de apelação em
face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em
razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a data de exclusão do
parcelamento e data da sentença em apelo. 2. O STJ já decidiu ser possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando que o
procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses em
que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 3. Ainda, nos
termos do art. 174, parágrafo púnico, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja
celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI,
do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001. Portanto, somente após a rescisão
do parcelamento restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário,
reiniciando-se a partir deste marco temporal a contagem do prazo prescricional
interrompido. 4. O acolhimento da prescrição intercorrente não deve ser
mantido, pois a contar da rescisão do parcelamento da dívida, em 24/01/2014
(fl. 73) até a data da prolação da sentença de mérito (26/08/2015, fl. 44),
decorreu prazo inferior ao quinquênio estabelecido em lei, motivo pelo qual
não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Recurso de apelação
provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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