TRF2 0548419-20.2003.4.02.5101 05484192020034025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA - CORREÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do
mérito, sob o fundamento de que tendo ocorrido o encerramento da falência,
sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida, o que
acarreta consequentemente a falta de interesse de agir. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de HOTEIS
AMBASSADOR LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende,
em análise aos autos, embora nada conste a respeito do encerramento do processo
falimentar, o Juiz a quo, concluiu que "Tendo ocorrido o encerramento da
falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa
falida" e que "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde
pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo
autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa." . Vale ressaltar ainda que o
magistrado de primeiro grau, equivocou-se ao relatar que "através da prolação
da sentença de encerramento da falência, com a conseqüente constatação da
falta de bens suficientes para o pagamento do passivo (...)", tendo em vista
que há nos autos ofício informando ter o Juízo Falimentar efetuado a reserva
do crédito equivalente ao valor do débito atualizado, como requerido pela
Exequente e determinado pelo magistrado dos presentes autos. 1 4. Cinge-se
a presente controvérsia quanto a possibilidade ou não de prosseguimento da
Execução Fiscal que fora ajuizada em face de empresa após da decretação
de sua falência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 6. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA - CORREÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do
mérito, sob o fundamento de que tendo ocorrido o encerramento da falência,
sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida, o que
acarreta consequentemente a falta de interesse de agir. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de HOTEIS
AMBASSADOR LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende,
em análise aos autos, embora nada conste a respeito do encerramento do processo
falimentar, o Juiz a quo, concluiu que "Tendo ocorrido o encerramento da
falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa
falida" e que "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde
pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo
autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa." . Vale ressaltar ainda que o
magistrado de primeiro grau, equivocou-se ao relatar que "através da prolação
da sentença de encerramento da falência, com a conseqüente constatação da
falta de bens suficientes para o pagamento do passivo (...)", tendo em vista
que há nos autos ofício informando ter o Juízo Falimentar efetuado a reserva
do crédito equivalente ao valor do débito atualizado, como requerido pela
Exequente e determinado pelo magistrado dos presentes autos. 1 4. Cinge-se
a presente controvérsia quanto a possibilidade ou não de prosseguimento da
Execução Fiscal que fora ajuizada em face de empresa após da decretação
de sua falência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face
de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 6. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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