main-banner

Jurisprudência


TRF2 0548419-20.2003.4.02.5101 05484192020034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida, o que acarreta consequentemente a falta de interesse de agir. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de HOTEIS AMBASSADOR LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, em análise aos autos, embora nada conste a respeito do encerramento do processo falimentar, o Juiz a quo, concluiu que "Tendo ocorrido o encerramento da falência, sem a quitação do débito, nada mais há que se exigir da massa falida" e que "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa." . Vale ressaltar ainda que o magistrado de primeiro grau, equivocou-se ao relatar que "através da prolação da sentença de encerramento da falência, com a conseqüente constatação da falta de bens suficientes para o pagamento do passivo (...)", tendo em vista que há nos autos ofício informando ter o Juízo Falimentar efetuado a reserva do crédito equivalente ao valor do débito atualizado, como requerido pela Exequente e determinado pelo magistrado dos presentes autos. 1 4. Cinge-se a presente controvérsia quanto a possibilidade ou não de prosseguimento da Execução Fiscal que fora ajuizada em face de empresa após da decretação de sua falência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 6. Recurso provido para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão