TRF2 0548945-84.2003.4.02.5101 05489458420034025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no
âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender
a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está
prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do
CTN. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao
caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Os honorários advocatícios fixados
não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado,
consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo
a verba ser majorada, segundo apreciação equitativa do juiz. 1 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da
parte executada parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios
para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no
âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender
a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está
prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do
CTN. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao
caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Os honorários advocatícios fixados
não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado,
consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo
a verba ser majorada, segundo apreciação equitativa do juiz. 1 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da
parte executada parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios
para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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