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Jurisprudência


TRF2 0548945-84.2003.4.02.5101 05489458420034025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Os honorários advocatícios fixados não se mostram adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo a verba ser majorada, segundo apreciação equitativa do juiz. 1 7. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da parte executada parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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