TRF2 0549777-20.2003.4.02.5101 05497772020034025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R ECURSO PROVIDO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência
ilegitimidade passiva d a parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de VNC DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como
se depreende, o Juiz a quo concluiu que "na hipótese dos autos, não foi
preenchido o requisito de legitimidade passiva, haja vista a execução fiscal
ter sido ajuizada em face da sociedade devedora em vez da Massa Falida,
uma vez que a decretação de quebra foi anterior à propositura da execução,
e portanto, a massa falida é a responsável pelo patrimônio remanescente
e dívidas da s ociedade empresária." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
(artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110,
Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator:
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7 ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R ECURSO PROVIDO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), por ausência
ilegitimidade passiva d a parte Executada. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de VNC DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como
se depreende, o Juiz a quo concluiu que "na hipótese dos autos, não foi
preenchido o requisito de legitimidade passiva, haja vista a execução fiscal
ter sido ajuizada em face da sociedade devedora em vez da Massa Falida,
uma vez que a decretação de quebra foi anterior à propositura da execução,
e portanto, a massa falida é a responsável pelo patrimônio remanescente
e dívidas da s ociedade empresária." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
(artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110,
Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator:
CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7 ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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