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Jurisprudência


TRF2 0549928-83.2003.4.02.5101 05499288320034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, objetivando seja suprida omissão e corrigido erro material que entende existentes no acórdão de fls. 88-105 2. No presente caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que tão somente há a inexatidão quanto ao número da inscrição em dívida ativa, não ser o de nº 70.6.03.015877-02, e sim o que embasa a presente cobrança ser nº 70.6.03.015677-02. Ademais, insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as questões pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. Inexiste outras razões que autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum incorrido na hipótese do art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um 1 recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, toda matéria trazida foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição, uma vez que é inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. No caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, 29/10/1999, considerando o documento recentemente acostado às fls.101, e a data da prolação da sentença, em 23/06/2014, transcorreram mais de 05 (cinco) anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. 7. A embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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