TRF2 0549928-83.2003.4.02.5101 05499288320034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração,
opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022,
incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, objetivando seja
suprida omissão e corrigido erro material que entende existentes no acórdão
de fls. 88-105 2. No presente caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que tão somente há a inexatidão quanto
ao número da inscrição em dívida ativa, não ser o de nº 70.6.03.015877-02,
e sim o que embasa a presente cobrança ser nº 70.6.03.015677-02. Ademais,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as questões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. Inexiste
outras razões que autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum
incorrido na hipótese do art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC. 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um 1 recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, toda matéria trazida foi debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo no sentido da ocorrência
da prescrição, uma vez que é inegável a inércia da Fazenda em promover a
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
29/10/1999, considerando o documento recentemente acostado às fls.101,
e a data da prolação da sentença, em 23/06/2014, transcorreram mais de 05
(cinco) anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 7. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração,
opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022,
incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, objetivando seja
suprida omissão e corrigido erro material que entende existentes no acórdão
de fls. 88-105 2. No presente caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que tão somente há a inexatidão quanto
ao número da inscrição em dívida ativa, não ser o de nº 70.6.03.015877-02,
e sim o que embasa a presente cobrança ser nº 70.6.03.015677-02. Ademais,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as questões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. Inexiste
outras razões que autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum
incorrido na hipótese do art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC. 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um 1 recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, toda matéria trazida foi debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo no sentido da ocorrência
da prescrição, uma vez que é inegável a inércia da Fazenda em promover a
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
29/10/1999, considerando o documento recentemente acostado às fls.101,
e a data da prolação da sentença, em 23/06/2014, transcorreram mais de 05
(cinco) anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 7. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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