TRF2 0551219-45.1999.4.02.5106 05512194519994025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 28/02/1995 e 31/01/1996, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção da
prescrição à data de ajuizamento da execução, em 01/02/1999, isto é, antes de
transcorrido o referido prazo. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar provimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 28/02/1995 e 31/01/1996, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção da
prescrição à data de ajuizamento da execução, em 01/02/1999, isto é, antes de
transcorrido o referido prazo. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar provimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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