TRF2 0551228-07.1999.4.02.5106 05512280719994025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS
CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. 1. O crédito tributário em cobrança ((contribuição), foi
constituído por declaração em 14/05/1996 (fls.101), sendo a ação ajuizada
em 01/02/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 09/02/1999, a tentativa
de citação pessoal, em 10/03/1999, foi frustrada, conforme certidão de
fls. 14-v. 2. Ocorre que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram
enviados ao Arquivo Geral, conforme fls. 44 e ao tomar conhecimento, em
setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração dos fatos e a rápida
remessa à Fazenda Nacional (fls. 43). A exequente protocolou, em 03/05/2007,
o pedido de prosseguimento do feito com a citação da executada no endereço
fornecido às fls. 56. Em 26/05/2007, a sociedade executada veio aos autos com
exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito (fls. 47), o que
não teve, na ocasião, a acolhida do MM. juiz a quo, de acordo com fls. 61/62,
em decisão datada de 20/07/2007. Insatisfeita, a executada interpôs agravo de
instrumento (fls. 64), que teve seu seguimento negado (fls. 77/79). Decisão
juntada aos autos somente em 07/03/2008 (fls. 75). 3. Na hipótese, não restam
dúvidas de que a demora ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que
leva à aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. Portanto, forçoso reconhecer que
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 5. Questão de
ordem acolhida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS
CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. 1. O crédito tributário em cobrança ((contribuição), foi
constituído por declaração em 14/05/1996 (fls.101), sendo a ação ajuizada
em 01/02/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 09/02/1999, a tentativa
de citação pessoal, em 10/03/1999, foi frustrada, conforme certidão de
fls. 14-v. 2. Ocorre que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram
enviados ao Arquivo Geral, conforme fls. 44 e ao tomar conhecimento, em
setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração dos fatos e a rápida
remessa à Fazenda Nacional (fls. 43). A exequente protocolou, em 03/05/2007,
o pedido de prosseguimento do feito com a citação da executada no endereço
fornecido às fls. 56. Em 26/05/2007, a sociedade executada veio aos autos com
exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito (fls. 47), o que
não teve, na ocasião, a acolhida do MM. juiz a quo, de acordo com fls. 61/62,
em decisão datada de 20/07/2007. Insatisfeita, a executada interpôs agravo de
instrumento (fls. 64), que teve seu seguimento negado (fls. 77/79). Decisão
juntada aos autos somente em 07/03/2008 (fls. 75). 3. Na hipótese, não restam
dúvidas de que a demora ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que
leva à aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. Portanto, forçoso reconhecer que
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 5. Questão de
ordem acolhida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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