main-banner

Jurisprudência


TRF2 0551228-07.1999.4.02.5106 05512280719994025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. O crédito tributário em cobrança ((contribuição), foi constituído por declaração em 14/05/1996 (fls.101), sendo a ação ajuizada em 01/02/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 09/02/1999, a tentativa de citação pessoal, em 10/03/1999, foi frustrada, conforme certidão de fls. 14-v. 2. Ocorre que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram enviados ao Arquivo Geral, conforme fls. 44 e ao tomar conhecimento, em setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração dos fatos e a rápida remessa à Fazenda Nacional (fls. 43). A exequente protocolou, em 03/05/2007, o pedido de prosseguimento do feito com a citação da executada no endereço fornecido às fls. 56. Em 26/05/2007, a sociedade executada veio aos autos com exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito (fls. 47), o que não teve, na ocasião, a acolhida do MM. juiz a quo, de acordo com fls. 61/62, em decisão datada de 20/07/2007. Insatisfeita, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 64), que teve seu seguimento negado (fls. 77/79). Decisão juntada aos autos somente em 07/03/2008 (fls. 75). 3. Na hipótese, não restam dúvidas de que a demora ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que leva à aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. Portanto, forçoso reconhecer que ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 5. Questão de ordem acolhida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão