TRF2 0553225-25.1999.4.02.5106 05532252519994025106
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 163-164. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação dos responsáveis tributários da empresa executada foi
exarado já na vigência da nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005",
interrompendo, portanto, o fluxo do prazo prescricional. Aduz, outrossim, que
"entre a citação dos executados e a sentença extintiva, a União diligenciou
em busca da satisfação de seu crédito e pleiteou providências que foram
injustamente indeferidas pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que já é,
há algum tempo, pacificado que a aplicação do art. 655-A do Código de Processo
Civil independe do esgotamento de busca de outros bens penhoráveis." Afirma,
por fim, que, em razão do exposto, deve ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade, verifico que o julgado recorrido incorreu
em omissão quanto à ocorrência da prescrição consumada anteriormente à
efetivação da citação. Conforme se verifica da análise dos autos, o crédito
foi constituído entre 09/02/96 e 10/01/97 (fls. 04-11). A ação foi ajuizada
em 12/08/1999, e despacho citatório proferido em 16/08/1999 (fl. 12). A
primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 16), diante do que, a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada
(fl. 26), que resultou em mais uma tentativa frustrada de localização
(fl. 36-v.). Intimada. em 26/11/2004, a exequente devolveu os autos sem
manifestação (fl. 39), e, somente em 11/01/2006, quando já transcorridos mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito, voltou a atuar positivamente
no feito (fls. 47-48). Em 15/09/2006 a citação foi efetivada (fl. 87-v.),
e, em 25/05/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 131-133). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 163-164. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação dos responsáveis tributários da empresa executada foi
exarado já na vigência da nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único,
inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005",
interrompendo, portanto, o fluxo do prazo prescricional. Aduz, outrossim, que
"entre a citação dos executados e a sentença extintiva, a União diligenciou
em busca da satisfação de seu crédito e pleiteou providências que foram
injustamente indeferidas pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que já é,
há algum tempo, pacificado que a aplicação do art. 655-A do Código de Processo
Civil independe do esgotamento de busca de outros bens penhoráveis." Afirma,
por fim, que, em razão do exposto, deve ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade, verifico que o julgado recorrido incorreu
em omissão quanto à ocorrência da prescrição consumada anteriormente à
efetivação da citação. Conforme se verifica da análise dos autos, o crédito
foi constituído entre 09/02/96 e 10/01/97 (fls. 04-11). A ação foi ajuizada
em 12/08/1999, e despacho citatório proferido em 16/08/1999 (fl. 12). A
primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 16), diante do que, a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada
(fl. 26), que resultou em mais uma tentativa frustrada de localização
(fl. 36-v.). Intimada. em 26/11/2004, a exequente devolveu os autos sem
manifestação (fl. 39), e, somente em 11/01/2006, quando já transcorridos mais
de 05 anos da constituição definitiva do crédito, voltou a atuar positivamente
no feito (fls. 47-48). Em 15/09/2006 a citação foi efetivada (fl. 87-v.),
e, em 25/05/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 131-133). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração
providos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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