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Jurisprudência


TRF2 0553225-25.1999.4.02.5106 05532252519994025106

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 163-164. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho que ordenou a citação dos responsáveis tributários da empresa executada foi exarado já na vigência da nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005", interrompendo, portanto, o fluxo do prazo prescricional. Aduz, outrossim, que "entre a citação dos executados e a sentença extintiva, a União diligenciou em busca da satisfação de seu crédito e pleiteou providências que foram injustamente indeferidas pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que já é, há algum tempo, pacificado que a aplicação do art. 655-A do Código de Processo Civil independe do esgotamento de busca de outros bens penhoráveis." Afirma, por fim, que, em razão do exposto, deve ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade, verifico que o julgado recorrido incorreu em omissão quanto à ocorrência da prescrição consumada anteriormente à efetivação da citação. Conforme se verifica da análise dos autos, o crédito foi constituído entre 09/02/96 e 10/01/97 (fls. 04-11). A ação foi ajuizada em 12/08/1999, e despacho citatório proferido em 16/08/1999 (fl. 12). A primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 16), diante do que, a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada (fl. 26), que resultou em mais uma tentativa frustrada de localização (fl. 36-v.). Intimada. em 26/11/2004, a exequente devolveu os autos sem manifestação (fl. 39), e, somente em 11/01/2006, quando já transcorridos mais de 05 anos da constituição definitiva do crédito, voltou a atuar positivamente no feito (fls. 47-48). Em 15/09/2006 a citação foi efetivada (fl. 87-v.), e, em 25/05/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 131-133). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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