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Jurisprudência


TRF2 0553951-96.1999.4.02.5106 05539519619994025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com data de entrega em 27/05/1996. Ressalte-se que o presente feito encontra-se apensado à execução fiscal de nº 1999.51.06.553950-8. A ação foi ajuizada em 22/10/1999 e o despacho citatório proferido em 03/11/1999. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi negativa, do que a exequente foi intimada em 26/06/2000. Somente em 18/08/2005, quando já transcorridos mais de 09 anos da constituição definitiva do crédito, a União Federal veio aos autos para requerer a inclusão e citação do sócio administrador da empresa. Desse modo, após o feito permanecer paralisado por mais de 05 anos ininterruptos sem que tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, o representante da empresa foi citado em 29/04/2006. 3. Em 14/07/2006, a executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida em 14/12/2006, bem como interpôs agravo de instrumento em 02/02/2007, cujo provimento foi negado em 09/09/2008. Assim, em 17/10/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu a ação fiscal. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação do representante da empresa somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Cumpre ressaltar que, mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 123/125, no momento da adesão ao parcelamento por parte da executada em 08/06/2006, com exclusão em 08/07/2006, já havia transcorrido o prazo prescricional. O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. Valor da execução fiscal: R$ 3.043,28 (em set/1999). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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