TRF2 0553951-96.1999.4.02.5106 05539519619994025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de
1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com data de entrega em
27/05/1996. Ressalte-se que o presente feito encontra-se apensado à execução
fiscal de nº 1999.51.06.553950-8. A ação foi ajuizada em 22/10/1999 e o
despacho citatório proferido em 03/11/1999. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi negativa, do que a exequente foi intimada em
26/06/2000. Somente em 18/08/2005, quando já transcorridos mais de 09 anos
da constituição definitiva do crédito, a União Federal veio aos autos para
requerer a inclusão e citação do sócio administrador da empresa. Desse modo,
após o feito permanecer paralisado por mais de 05 anos ininterruptos sem que
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito,
o representante da empresa foi citado em 29/04/2006. 3. Em 14/07/2006,
a executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida
em 14/12/2006, bem como interpôs agravo de instrumento em 02/02/2007, cujo
provimento foi negado em 09/09/2008. Assim, em 17/10/2012, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu a ação fiscal. Dessa forma,
tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso
o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento
no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho
citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver
a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação
do representante da empresa somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Cumpre ressaltar que,
mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 123/125,
no momento da adesão ao parcelamento por parte da executada em 08/06/2006,
com exclusão em 08/07/2006, já havia transcorrido o prazo prescricional. O
parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de
restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. Valor da execução fiscal:
R$ 3.043,28 (em set/1999). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C
ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO
DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo (COFINS) referente ao período de apuração ano base/exercício de
1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com data de entrega em
27/05/1996. Ressalte-se que o presente feito encontra-se apensado à execução
fiscal de nº 1999.51.06.553950-8. A ação foi ajuizada em 22/10/1999 e o
despacho citatório proferido em 03/11/1999. 2. Observe-se que a primeira
tentativa de citação foi negativa, do que a exequente foi intimada em
26/06/2000. Somente em 18/08/2005, quando já transcorridos mais de 09 anos
da constituição definitiva do crédito, a União Federal veio aos autos para
requerer a inclusão e citação do sócio administrador da empresa. Desse modo,
após o feito permanecer paralisado por mais de 05 anos ininterruptos sem que
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito,
o representante da empresa foi citado em 29/04/2006. 3. Em 14/07/2006,
a executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi indeferida
em 14/12/2006, bem como interpôs agravo de instrumento em 02/02/2007, cujo
provimento foi negado em 09/09/2008. Assim, em 17/10/2012, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu a ação fiscal. Dessa forma,
tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso
o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento
no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho
citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção
retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver
a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação
do representante da empresa somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Cumpre ressaltar que,
mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fls. 123/125,
no momento da adesão ao parcelamento por parte da executada em 08/06/2006,
com exclusão em 08/07/2006, já havia transcorrido o prazo prescricional. O
parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de
restaurar a exigibilidade do crédito tributário. 8. Valor da execução fiscal:
R$ 3.043,28 (em set/1999). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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