main-banner

Jurisprudência


TRF2 0582442-02.1900.4.02.5101 05824420219004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CDA. REQUISITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80. EXTRAVIO DOS AUTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que este não apreciou a questão discutida nos autos à luz do art. 1.063, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi analisado o fato de o Exequente não ter dado causa ao extravio dos autos, não podendo este, portanto, ser penalizado por ato imputável ao Judiciário. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a imprescindibilidade da apresentação da CDA para a propositura da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 6º, da Lei nº 6.830/80, o que não foi feito pela Embargante. Destarte, restou evidente no acórdão guerreado que, diante da impossibilidade da União de apresentar a CDA que aparelhava os autos extraviados, foi correta a sentença extintiva, razão pela qual a decisão foi mantida in totum. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : DESPACHO DE FLS. 20
Mostrar discussão