TRF2 0582442-02.1900.4.02.5101 05824420219004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA
CDA. REQUISITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º DA LEI
Nº 6.830/80. EXTRAVIO DOS AUTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que este não apreciou
a questão discutida nos autos à luz do art. 1.063, do Código de Processo
Civil. Aduz, ainda, que não foi analisado o fato de o Exequente não ter dado
causa ao extravio dos autos, não podendo este, portanto, ser penalizado por
ato imputável ao Judiciário. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, examinaram a imprescindibilidade da apresentação da CDA
para a propositura da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 6º, da Lei
nº 6.830/80, o que não foi feito pela Embargante. Destarte, restou evidente
no acórdão guerreado que, diante da impossibilidade da União de apresentar
a CDA que aparelhava os autos extraviados, foi correta a sentença extintiva,
razão pela qual a decisão foi mantida in totum. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA
CDA. REQUISITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º DA LEI
Nº 6.830/80. EXTRAVIO DOS AUTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que este não apreciou
a questão discutida nos autos à luz do art. 1.063, do Código de Processo
Civil. Aduz, ainda, que não foi analisado o fato de o Exequente não ter dado
causa ao extravio dos autos, não podendo este, portanto, ser penalizado por
ato imputável ao Judiciário. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, examinaram a imprescindibilidade da apresentação da CDA
para a propositura da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 6º, da Lei
nº 6.830/80, o que não foi feito pela Embargante. Destarte, restou evidente
no acórdão guerreado que, diante da impossibilidade da União de apresentar
a CDA que aparelhava os autos extraviados, foi correta a sentença extintiva,
razão pela qual a decisão foi mantida in totum. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
DESPACHO DE FLS. 20
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