TRF2 0582715-78.1900.4.02.5101 05827157819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 61). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. Na presente hipótese, afirmou o MM. Juiz a quo, na sentença
de fls. 49/51, que a Fazenda Nacional foi intimada por meio de ofício,
acompanhado da listagem dos processos não localizados na vara para proceder a
restauração dos autos e que foi dada oportunidade de manifestação pelo prazo
de 6 (seis) meses. Como a exequente ficou silente, após o prazo, o MM. Juiz a
quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do
CPC/73. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida
no artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), eis que não há
estipulação legal de prazo para a restauração dos autos (fls. 61). Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Entretanto, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve
inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao
processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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