TRF2 0582741-76.1900.4.02.5101 05827417619004025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal
para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz
incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não
o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para
cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula
210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE
709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança
das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto
submete-se ao entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez
que a sentença fora proferida em 08/11/2011 (fl. 74), não sendo alcançado
pela atual decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento
anteriormente consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ
firmou-se no sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam
anteriores à EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator
p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ
01-07-1988; STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
25/03/2009). 6 - O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de
cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o período de arquivamento dos autos pelo prazo
trintenário (Cf. AC- 1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ-E 21/03/2016). 7 - No caso, os débitos referem-se às competências 06/1971,
06/1972 a 12/1972 e 03/1973 (fl. 05); a ação foi proposta em 26/09/1983,
dentro do prazo trintenário; e o despacho que ordenou a citação e interrompeu
o prazo prescricional, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido
em 1983 (fl. 02). Ausência de prescrição da ação. 8 - Inocorrência da
prescrição intercorrente, porquanto a decisão de arquivamento dos autos,
na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, foi proferida em 21/05/2001 (fl. 67)
e a sentença, prolatada em 08/11/2011, não havendo inércia da Exequente
pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 - Recurso provido. Afastada a
prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal
para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz
incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não
o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para
cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula
210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE
709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou
o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança
das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional
em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4 - O caso concreto
submete-se ao entendimento anteriormente fixado na jurisprudência, uma vez
que a sentença fora proferida em 08/11/2011 (fl. 74), não sendo alcançado
pela atual decisão do STF. 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento
anteriormente consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ
firmou-se no sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes
à contribuição ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social,
sujeitam-se ao prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam
anteriores à EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator
p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ
01-07-1988; STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
25/03/2009). 6 - O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de
cobrança de créditos do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,
somente poderá ocorrer após o período de arquivamento dos autos pelo prazo
trintenário (Cf. AC- 1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ-E 21/03/2016). 7 - No caso, os débitos referem-se às competências 06/1971,
06/1972 a 12/1972 e 03/1973 (fl. 05); a ação foi proposta em 26/09/1983,
dentro do prazo trintenário; e o despacho que ordenou a citação e interrompeu
o prazo prescricional, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido
em 1983 (fl. 02). Ausência de prescrição da ação. 8 - Inocorrência da
prescrição intercorrente, porquanto a decisão de arquivamento dos autos,
na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, foi proferida em 21/05/2001 (fl. 67)
e a sentença, prolatada em 08/11/2011, não havendo inércia da Exequente
pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 - Recurso provido. Afastada a
prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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