TRF2 0585943-61.1900.4.02.5101 05859436119004025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INERCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução
Fiscal (art. 6º) e no Código de Processo Civil vigente à época da propositura
da ação (art. 282, II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ
como requisito necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que
disciplina o processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ
nas petições iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir
a indicação, na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ
enfrentou o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve a devida intimação para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. No caso, o Juízo a
quo, ao observar a inexistência do CNPJ da Executada (fl. 39), determinou
a intimação da Exequente para proceder às necessárias correções em trinta
dias (fl. 40), sob pena de extinção, determinação não cumprida pela UNIÃO
FEDERAL. 7. Não merece reparos a sentença que, após dada oportunidade à
Exequente, extinguiu o feito, especialmente considerando que a ausência do
CNPJ restringe indevidamente a atividade jurisdicional, inviabilizando o
uso de importantes instrumentos de localização do executado e constrição
de bens, como sistemas INFOJUD (RFB), BACENJUD e RENAJUD. 1 8. Apelação a
qual se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso, qual seja,
ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INERCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução
Fiscal (art. 6º) e no Código de Processo Civil vigente à época da propositura
da ação (art. 282, II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ
como requisito necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que
disciplina o processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ
nas petições iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir
a indicação, na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ
enfrentou o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve a devida intimação para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. No caso, o Juízo a
quo, ao observar a inexistência do CNPJ da Executada (fl. 39), determinou
a intimação da Exequente para proceder às necessárias correções em trinta
dias (fl. 40), sob pena de extinção, determinação não cumprida pela UNIÃO
FEDERAL. 7. Não merece reparos a sentença que, após dada oportunidade à
Exequente, extinguiu o feito, especialmente considerando que a ausência do
CNPJ restringe indevidamente a atividade jurisdicional, inviabilizando o
uso de importantes instrumentos de localização do executado e constrição
de bens, como sistemas INFOJUD (RFB), BACENJUD e RENAJUD. 1 8. Apelação a
qual se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso, qual seja,
ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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