TRF2 0586044-98.1900.4.02.5101 05860449819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da dívida (extrato folha 24) R$ 484,29. 2. Corrigindo-se o
valor execução em 23.10.2000 (R$ 484,29) pelo IPCA-E até abril de 2016, quando
foi prolatada a sentença, encontra-se o montante de R$ 1.344,11. Destarte,
o valor da execução está acima da alçada prevista no artigo 34 da LEF (R$
902,49), sendo cabível recurso de apelação da sentença. 3. A execução fiscal
foi distribuída em 26.10.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente
ao período de 02/71 a 08/73, devida pelo CURSO PRATICO DE DATILOGRAFIA
APOCALYPSE. A citação foi determinada por edital em 03.11.1983. Decorrido
o prazo, sem manifestação da executada, o extinto "IAPAS/BNH" requereu em
04.02.1986 a suspensão da execução (pedido reiterado em 26.10.2000). Em
28.04.2016 foi declarada a prescrição da execução. 4. O prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ). As disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe
o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre o pedido de suspensão da ação em
04.02.1986 e a sentença prolatada em 28.04.2016 transcorreram mais de trinta
anos, sem que fosse localizada a devedora; bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências eficazes à persecução
do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo
decorrido desde a interrupção decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo
8º da LEF) e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da dívida (extrato folha 24) R$ 484,29. 2. Corrigindo-se o
valor execução em 23.10.2000 (R$ 484,29) pelo IPCA-E até abril de 2016, quando
foi prolatada a sentença, encontra-se o montante de R$ 1.344,11. Destarte,
o valor da execução está acima da alçada prevista no artigo 34 da LEF (R$
902,49), sendo cabível recurso de apelação da sentença. 3. A execução fiscal
foi distribuída em 26.10.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente
ao período de 02/71 a 08/73, devida pelo CURSO PRATICO DE DATILOGRAFIA
APOCALYPSE. A citação foi determinada por edital em 03.11.1983. Decorrido
o prazo, sem manifestação da executada, o extinto "IAPAS/BNH" requereu em
04.02.1986 a suspensão da execução (pedido reiterado em 26.10.2000). Em
28.04.2016 foi declarada a prescrição da execução. 4. O prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ). As disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe
o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre o pedido de suspensão da ação em
04.02.1986 e a sentença prolatada em 28.04.2016 transcorreram mais de trinta
anos, sem que fosse localizada a devedora; bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências eficazes à persecução
do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo
decorrido desde a interrupção decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo
8º da LEF) e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DESP. PG. 19 CUMPRIDO.
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