main-banner

Jurisprudência


TRF2 0586467-58.1900.4.02.5101 05864675819004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de EDMUNDO JACINTHO E MEDINA LTDA., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 81/86). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 12/67 a 02/74 (fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 31/10/1983, e o despacho citatório proferido em 08/11/1983 (fl. 07). 3. Compulsando os autos, verifica-se que, publicado o edital de citação em 03/05/1984 (fl. 07-v), a exequente requereu a suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fl. 08-v), sendo o pedido deferido em 30/06/1984 (fl. 09). Transcorridos mais de 06 (seis) anos, os autos foram conclusos sendo prolatada sentença pelo D. Juízo a quo, que extinguiu o feito, pronunciando a decadência (fl. 11). Interposto recurso de apelação (fls. 12/16), este Tribunal deu provimento ao apelo, para que fosse dado prosseguimento ao feito (fl. 31). Em 23/11/2000, a União, instada a se manifestar (fl. 43), requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 (fl. 44), sendo o pedido deferido às fl. 47 dos autos. Entretanto, em virtude das diligências infrutíferas no sentido de localizar o executado ou bens que satisfaça o crédito exequendo, em 09/08/2011, a executada requereu o arquivamento do feito, na forma do artigo 40, §2º da LEF (fl. 73), reiterando o pedido às fls. 80/80-v, quando instada a se pronunciar acerca da ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional (fl. 78/79). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito executivo em 22/09/2015 (fls. 81/86). 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi 1 finalizada assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso, ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão, no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em, 08/11/1983 (fl. 07), transcorreram mais de 32 (trinta e dois) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Valor da execução fiscal em 26/09/1983: Cr$ 427.640,81 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão