TRF2 0586467-58.1900.4.02.5101 05864675819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de EDMUNDO JACINTHO E MEDINA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 81/86). 2. Na hipótese, trata-se de ação
proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 12/67 a 02/74
(fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 31/10/1983, e o despacho citatório
proferido em 08/11/1983 (fl. 07). 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
publicado o edital de citação em 03/05/1984 (fl. 07-v), a exequente requereu a
suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fl. 08-v),
sendo o pedido deferido em 30/06/1984 (fl. 09). Transcorridos mais de 06
(seis) anos, os autos foram conclusos sendo prolatada sentença pelo D. Juízo
a quo, que extinguiu o feito, pronunciando a decadência (fl. 11). Interposto
recurso de apelação (fls. 12/16), este Tribunal deu provimento ao apelo,
para que fosse dado prosseguimento ao feito (fl. 31). Em 23/11/2000,
a União, instada a se manifestar (fl. 43), requereu a suspensão do feito
nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 (fl. 44), sendo o pedido deferido às
fl. 47 dos autos. Entretanto, em virtude das diligências infrutíferas no
sentido de localizar o executado ou bens que satisfaça o crédito exequendo,
em 09/08/2011, a executada requereu o arquivamento do feito, na forma do
artigo 40, §2º da LEF (fl. 73), reiterando o pedido às fls. 80/80-v, quando
instada a se pronunciar acerca da ocorrência de eventuais causas interruptivas
ou suspensivas do curso do prazo prescricional (fl. 78/79). Diante disso, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição
e extinguiu o feito executivo em 22/09/2015 (fls. 81/86). 4. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à
mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi 1 finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em, 08/11/1983 (fl. 07),
transcorreram mais de 32 (trinta e dois) anos ininterruptos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma,
indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Valor da execução
fiscal em 26/09/1983: Cr$ 427.640,81 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO
CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada
em face de EDMUNDO JACINTHO E MEDINA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 81/86). 2. Na hipótese, trata-se de ação
proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 12/67 a 02/74
(fls. 04/06). A ação foi ajuizada em 31/10/1983, e o despacho citatório
proferido em 08/11/1983 (fl. 07). 3. Compulsando os autos, verifica-se que,
publicado o edital de citação em 03/05/1984 (fl. 07-v), a exequente requereu a
suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fl. 08-v),
sendo o pedido deferido em 30/06/1984 (fl. 09). Transcorridos mais de 06
(seis) anos, os autos foram conclusos sendo prolatada sentença pelo D. Juízo
a quo, que extinguiu o feito, pronunciando a decadência (fl. 11). Interposto
recurso de apelação (fls. 12/16), este Tribunal deu provimento ao apelo,
para que fosse dado prosseguimento ao feito (fl. 31). Em 23/11/2000,
a União, instada a se manifestar (fl. 43), requereu a suspensão do feito
nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 (fl. 44), sendo o pedido deferido às
fl. 47 dos autos. Entretanto, em virtude das diligências infrutíferas no
sentido de localizar o executado ou bens que satisfaça o crédito exequendo,
em 09/08/2011, a executada requereu o arquivamento do feito, na forma do
artigo 40, §2º da LEF (fl. 73), reiterando o pedido às fls. 80/80-v, quando
instada a se pronunciar acerca da ocorrência de eventuais causas interruptivas
ou suspensivas do curso do prazo prescricional (fl. 78/79). Diante disso, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição
e extinguiu o feito executivo em 22/09/2015 (fls. 81/86). 4. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à
mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi 1 finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em, 08/11/1983 (fl. 07),
transcorreram mais de 32 (trinta e dois) anos ininterruptos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma,
indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Valor da execução
fiscal em 26/09/1983: Cr$ 427.640,81 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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