TRF2 0586503-03.1900.4.02.5101 05865030319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que os
autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente à 1ª VEF,
não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não houve êxito
na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O MM. Juiz
a quo concedeu 10 (dez) dias (a contar de 04/08/2013- fls. 13/15). Como a
exequente nada trouxe aos autos, em 12/12/2013, o magistrado deu os autos por
restaurados na forma prevista no artigo 1067 do CPC. No entanto, extinguiu
o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC). 2. Em que pese
a argumentação da exequente em torno da ausência de prazo legal na norma
insculpida no artigo 1063 do CPC, devidamente intimada, se manteve inerte,
demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que os
autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente à 1ª VEF,
não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não houve êxito
na localização. Intimada, em 05/06/2013, para trazer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal (fls. 4), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
pediu prazo para localizar o processo administrativo (fls. 05). O MM. Juiz
a quo concedeu 10 (dez) dias (a contar de 04/08/2013- fls. 13/15). Como a
exequente nada trouxe aos autos, em 12/12/2013, o magistrado deu os autos por
restaurados na forma prevista no artigo 1067 do CPC. No entanto, extinguiu
o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC). 2. Em que pese
a argumentação da exequente em torno da ausência de prazo legal na norma
insculpida no artigo 1063 do CPC, devidamente intimada, se manteve inerte,
demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo
administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois,
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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