TRF2 0588159-92.1900.4.02.5101 05881599219004025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, incisos IV e VI, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, incisos IV e VI, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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