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Jurisprudência


TRF2 0589251-08.1900.4.02.5101 05892510819004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho exarado às fls. 04 que a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a restauração dos autos da execução fiscal acima referenciada (certidão de fls. 05). A exequente requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê de fls. 06, em 11/07/2013. Ocorre que a Fazenda Nacional nada trouxe aos autos, levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às fls. 08/10, em 12/01/2015. 2. Em que pese a argumentação da exequente/apelante em torno do artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), o fato é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte por quase 2 (dois) anos, não demonstrando interesse no procedimento. Inexiste, pois, qualquer documento ou título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 1.471,67 (fls. 29). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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