TRF2 0589251-08.1900.4.02.5101 05892510819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho exarado às fls. 04
que a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a restauração dos
autos da execução fiscal acima referenciada (certidão de fls. 05). A exequente
requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê de fls. 06,
em 11/07/2013. Ocorre que a Fazenda Nacional nada trouxe aos autos, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 08/10, em 12/01/2015. 2. Em que pese a argumentação da exequente/apelante
em torno do artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), o fato
é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte por quase
2 (dois) anos, não demonstrando interesse no procedimento. Inexiste, pois,
qualquer documento ou título executivo apto a embasar a presente demanda. Há
evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 1.471,67 (fls. 29). 6. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho exarado às fls. 04
que a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre a restauração dos
autos da execução fiscal acima referenciada (certidão de fls. 05). A exequente
requereu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê de fls. 06,
em 11/07/2013. Ocorre que a Fazenda Nacional nada trouxe aos autos, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 08/10, em 12/01/2015. 2. Em que pese a argumentação da exequente/apelante
em torno do artigo 1063 do CPC/73 (norma vigente à época do recurso), o fato
é que, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte por quase
2 (dois) anos, não demonstrando interesse no procedimento. Inexiste, pois,
qualquer documento ou título executivo apto a embasar a presente demanda. Há
evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 1.471,67 (fls. 29). 6. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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