TRF2 0589525-69.1900.4.02.5101 05895256919004025101
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido
a procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização
de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução - e, por outro, ter
extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3 . Apelação
da União Federal de que não se conhece.
Ementa
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido
a procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização
de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução - e, por outro, ter
extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3 . Apelação
da União Federal de que não se conhece.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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