TRF2 0589561-14.1900.4.02.5101 05895611419004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A extinção da execução
fiscal cujos autos tenham sido extraviados somente é possível após a regular
i ntimação pessoal do exequente para proceder à respectiva restauração. 2-
Ao invés de intimar a União Federal para proceder à restauração dos autos,
o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, sem atentar para o fato de que,
tratando-se de débito anterior ao convênio celebrado entre ambas 1995, a
responsabilidade para a cobrança era, originalmente, da Previdência Social
(lei nº 5.107/66) e, posteriormente, exclusivamente da primeira (Lei nº
8.844/94), em cujo poder, em tese, e stariam os documentos necessários à
restauração. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento, para anular
a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para intimação
pessoal do ente público a fim de que promova a restauração dos autos
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A extinção da execução
fiscal cujos autos tenham sido extraviados somente é possível após a regular
i ntimação pessoal do exequente para proceder à respectiva restauração. 2-
Ao invés de intimar a União Federal para proceder à restauração dos autos,
o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, sem atentar para o fato de que,
tratando-se de débito anterior ao convênio celebrado entre ambas 1995, a
responsabilidade para a cobrança era, originalmente, da Previdência Social
(lei nº 5.107/66) e, posteriormente, exclusivamente da primeira (Lei nº
8.844/94), em cujo poder, em tese, e stariam os documentos necessários à
restauração. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento, para anular
a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para intimação
pessoal do ente público a fim de que promova a restauração dos autos
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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