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Jurisprudência


TRF2 0589561-14.1900.4.02.5101 05895611419004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A extinção da execução fiscal cujos autos tenham sido extraviados somente é possível após a regular i ntimação pessoal do exequente para proceder à respectiva restauração. 2- Ao invés de intimar a União Federal para proceder à restauração dos autos, o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, sem atentar para o fato de que, tratando-se de débito anterior ao convênio celebrado entre ambas 1995, a responsabilidade para a cobrança era, originalmente, da Previdência Social (lei nº 5.107/66) e, posteriormente, exclusivamente da primeira (Lei nº 8.844/94), em cujo poder, em tese, e stariam os documentos necessários à restauração. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para intimação pessoal do ente público a fim de que promova a restauração dos autos

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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