TRF2 0589991-63.1900.4.02.5101 05899916319004025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa, por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do art. 40, §2º, da
LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência
do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que
determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o STJ firmou
entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso interposto,
esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo (STJ: AgRg
no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de
08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos patronais
para o FGTS, oprazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, a
jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF, do RE nº
100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e,
ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese dos autos, tendo
em vista que não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do feito,
em 08/11/1996 e a prolação da sentença, em 27/03/2014, não está consumada
a prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa, por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do art. 40, §2º, da
LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência
do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que
determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o STJ firmou
entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso interposto,
esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo (STJ: AgRg
no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de
08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos patronais
para o FGTS, oprazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, a
jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF, do RE nº
100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e,
ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese dos autos, tendo
em vista que não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do feito,
em 08/11/1996 e a prolação da sentença, em 27/03/2014, não está consumada
a prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
DESPACHO FLS 47
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