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Jurisprudência


TRF2 0589991-63.1900.4.02.5101 05899916319004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa, por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do art. 40, §2º, da LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o STJ firmou entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso interposto, esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo (STJ: AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos patronais para o FGTS, oprazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do feito, em 08/11/1996 e a prolação da sentença, em 27/03/2014, não está consumada a prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : DESPACHO FLS 47
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