TRF2 0590183-84.1983.4.02.5101 05901838419834025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010;
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no
AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4,
Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010;
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no
AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4,
Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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