TRF2 0590352-71.1983.4.02.5101 05903527119834025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 91-93. 2. A exequente/embargante alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que desconsiderou
o fato de que não há prescrição sem inércia, e que, na hipótese, o processo
jamais ficou paralisado por culpa da União, motivo pelo qual deve ser
afastada a prescrição reconhecida, com base na inteligência da Súmula 106 do
STJ Aduz, outrossim, que não foram observados os requisitos estabelecidos no
art. 40 da Lei nº 6.830/1980, necessários à correta aplicação da prescrição
em comento. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença",
motivo pelo qual, "para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o
crédito em execução." 5. Sendo assim, não há que se cogitar, na hipótese,
a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 91-93. 2. A exequente/embargante alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que desconsiderou
o fato de que não há prescrição sem inércia, e que, na hipótese, o processo
jamais ficou paralisado por culpa da União, motivo pelo qual deve ser
afastada a prescrição reconhecida, com base na inteligência da Súmula 106 do
STJ Aduz, outrossim, que não foram observados os requisitos estabelecidos no
art. 40 da Lei nº 6.830/1980, necessários à correta aplicação da prescrição
em comento. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença",
motivo pelo qual, "para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o
crédito em execução." 5. Sendo assim, não há que se cogitar, na hipótese,
a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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