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Jurisprudência


TRF2 0590361-42.1900.4.02.5101 05903614219004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl.01, que os autos da execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram encaminhados fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito em sua localização. Intimada, em 24/07/2015, para apresentar cópias dos documentos relativos àquela demanda executiva a fim de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto aguarda resposta de ofício visando reunir elementos para promover a restauração dos autos. Diante disso, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inviabilidade de continuação do feito. 2. Irretocável a fundamentação utilizada no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte, certificando não haver localizado nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto, título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando evidente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 1 3. Ressalte-se que, caso a exequente venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova a ação de restauração dos autos, na forma dos arts. 712 a 718, ambos do NCPC. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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