TRF2 0590361-42.1900.4.02.5101 05903614219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl.01, que os autos
da execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente
para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram
encaminhados fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito
em sua localização. Intimada, em 24/07/2015, para apresentar cópias dos
documentos relativos àquela demanda executiva a fim de que fosse restaurada,
a União requereu a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, enquanto aguarda resposta de ofício visando reunir
elementos para promover a restauração dos autos. Diante disso, o Juízo a quo
prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da
inviabilidade de continuação do feito. 2. Irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, certificando não haver localizado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste,
portanto, título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando
evidente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
do processo, e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 1
3. Ressalte-se que, caso a exequente venha a obter elementos referentes ao
processo, nada impede que promova a ação de restauração dos autos, na forma
dos arts. 712 a 718, ambos do NCPC. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se da certidão exarada à fl.01, que os autos
da execução fiscal em análise, apesar de redistribuídos automaticamente
para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, não foram
encaminhados fisicamente à secretaria daquela Vara, e não houve êxito
em sua localização. Intimada, em 24/07/2015, para apresentar cópias dos
documentos relativos àquela demanda executiva a fim de que fosse restaurada,
a União requereu a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, enquanto aguarda resposta de ofício visando reunir
elementos para promover a restauração dos autos. Diante disso, o Juízo a quo
prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da
inviabilidade de continuação do feito. 2. Irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, certificando não haver localizado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste,
portanto, título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando
evidente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
do processo, e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 1
3. Ressalte-se que, caso a exequente venha a obter elementos referentes ao
processo, nada impede que promova a ação de restauração dos autos, na forma
dos arts. 712 a 718, ambos do NCPC. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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