TRF2 0590710-45.1900.4.02.5101 05907104519004025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode
ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado
importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio
de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para
a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma:
AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC
0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 -
Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS -
ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1
- Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos
no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a
legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento
da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros
dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ
não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição
Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode
ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado
importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio
de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para
a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma:
AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC
0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 -
Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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