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Jurisprudência


TRF2 0590710-45.1900.4.02.5101 05907104519004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - ART. 6º DA LEI 6.830/1980 - INDICAÇÃO DO Nº DO CPF/CNPJ - INEXIGIBILIDADE. 1 - Os requisitos da petição inicial da execução fiscal encontram-se dispostos no art. 6º da Lei 6.830/80, que, por ser norma específica, prevalece sobre a legislação de cunho geral que estabeleça outros pressupostos para o ajuizamento da ação. 2 - Não obstante seja razoável que o credor detenha em seus registros dados como CPF/CNPJ do executado, a exigência de fornecimento do nº do CPF/CNPJ não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição, garantia contida na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. 3 - A indicação do CPF ou CNPJ pode ocorrer em algum momento durante o curso do processo, consistindo em dado importante para o deferimento de algumas medidas satisfativas, como o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, porém não é indispensável para a propositura da ação. 4 - Entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.450.819, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Precedentes desta Turma: AC 0002810-02.2011.4.02.5001, Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29/05/2014; AC 0582348-54.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe 26/10/2015. 5 - Recurso provido. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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