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Jurisprudência


TRF2 0590757-19.1900.4.02.5101 05907571919004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. E XTINÇÃO DO FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se, na hipótese, que foi determinado à exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional não trouxe a informação aos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 3 . O valor da execução fiscal é Cr$ 34.910,70 (em dezembro de 1983). 4 . Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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