TRF2 0592655-67.1900.4.02.5101 05926556719004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado à
exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional nada trouxe,
o MM. Juiz a quo extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I c/c 284,
ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do
REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de
execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
nº 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é CR$ 73.868,83. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado à
exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional nada trouxe,
o MM. Juiz a quo extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I c/c 284,
ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do
REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de
execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
nº 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é CR$ 73.868,83. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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