TRF2 0592679-95.1900.4.02.5101 05926799519004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credora
reiterou o requerimento para suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Em
27.04.2011 foi pedida a citação por edital da executada. Este requerimento
foi indeferido pelo douto magistrado de primeiro grau (folha 35), sob o
fundamento de que o despacho que deferiu a citação já havia interrompido
a prescrição nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF (ciente da credora em
19.11.2013). Paralisado até 14.08.2015, aos autos tornaram à exequente para
se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional previsto no artigo
40, § 4º, da LEF. Em resposta, a Fazenda Nacional argumentou a inocorrência
da prescrição, indagando que o feito teria sido suspenso em 13.12.2006
e que a prescrição, no caso, se completaria somente após trinta anos da
paralisação. Em 21.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Pedidos sucessivos de suspensão e requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva e
a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos
(Súmula nº 210 do STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário
Nacional ao caso (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida
ativa suspendeu a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordenou
a citação interrompeu o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Não obstante, considerando que após a primeira
suspensão em 29.06.1984 e a sentença prolatada em 21.10.2015 transcorreram
mais de trinta e um anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis;
apontadas causas de suspensão da prescrição ou requerida qualquer diligência
profícua à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição do crédito. 1
6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da dívida
(20.10.2015 - folha 21): R$ 1.074,72. 2. A execução fiscal foi distribuída
em 19.12.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de
02/72 a 02/73. A citação foi determinada por meio de "AR" em 11.01.1984, a
carta foi devolvida ao Cartório (folha 08). Em 29.03.1984 o extinto "IAPAS"
requereu o sobrestamento para localizar o executado. Deferido o pedido em
29.06.1984, a execução ficou paralisada até 28.11.2006, quando a credora
reiterou o requerimento para suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. Em
27.04.2011 foi pedida a citação por edital da executada. Este requerimento
foi indeferido pelo douto magistrado de primeiro grau (folha 35), sob o
fundamento de que o despacho que deferiu a citação já havia interrompido
a prescrição nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF (ciente da credora em
19.11.2013). Paralisado até 14.08.2015, aos autos tornaram à exequente para
se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional previsto no artigo
40, § 4º, da LEF. Em resposta, a Fazenda Nacional argumentou a inocorrência
da prescrição, indagando que o feito teria sido suspenso em 13.12.2006
e que a prescrição, no caso, se completaria somente após trinta anos da
paralisação. Em 21.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Pedidos sucessivos de suspensão e requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva e
a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos
(Súmula nº 210 do STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário
Nacional ao caso (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida
ativa suspendeu a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordenou
a citação interrompeu o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Não obstante, considerando que após a primeira
suspensão em 29.06.1984 e a sentença prolatada em 21.10.2015 transcorreram
mais de trinta e um anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis;
apontadas causas de suspensão da prescrição ou requerida qualquer diligência
profícua à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição do crédito. 1
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão