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Jurisprudência


TRF2 0594128-88.1900.4.02.5101 05941288819004025101

Ementa
Nº CNJ : 0594128-88.1900.4.02.5101 (1900.51.01.594128-1) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CIRILO MODAS EM COURO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05941288819004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 3. Mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos. 4. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido: STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 5. Caso em que transcorreram mais de 30 (trinta) anos entre o início do prazo prescricional, em 01/11/1983, e a prolação da sentença, em 24/04/2015, sem ter havido a citação da Executada, está consumada a prescrição direta. Observe-se que, no caso, a ausência de citação da Executada deu-se por culpa da Exequente, que permaneceu por 27 anos inerte, só vindo a se manifestar nos autos após ser intimada pelo Juízo a quo. 6. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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