TRF2 0594128-88.1900.4.02.5101 05941288819004025101
Nº CNJ : 0594128-88.1900.4.02.5101 (1900.51.01.594128-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CIRILO MODAS EM COURO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05941288819004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos processos em que o despacho
ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05,
a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 3. Mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o
FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos. 4. Apesar de o STF ter revisto
seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em
que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido:
STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG
18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 5. Caso em que transcorreram mais de 30
(trinta) anos entre o início do prazo prescricional, em 01/11/1983, e a
prolação da sentença, em 24/04/2015, sem ter havido a citação da Executada,
está consumada a prescrição direta. Observe-se que, no caso, a ausência de
citação da Executada deu-se por culpa da Exequente, que permaneceu por 27
anos inerte, só vindo a se manifestar nos autos após ser intimada pelo Juízo
a quo. 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0594128-88.1900.4.02.5101 (1900.51.01.594128-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CIRILO MODAS EM COURO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05941288819004025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. 1. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nos processos em que o despacho
ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05,
a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 3. Mesmo após a CRFB/88, a jurisprudência continuou firme no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o
FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos. 4. Apesar de o STF ter revisto
seu posicionamento, em julgado realizado em sede de repercussão geral, em
que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito
oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão. (Nesse sentido:
STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG
18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 5. Caso em que transcorreram mais de 30
(trinta) anos entre o início do prazo prescricional, em 01/11/1983, e a
prolação da sentença, em 24/04/2015, sem ter havido a citação da Executada,
está consumada a prescrição direta. Observe-se que, no caso, a ausência de
citação da Executada deu-se por culpa da Exequente, que permaneceu por 27
anos inerte, só vindo a se manifestar nos autos após ser intimada pelo Juízo
a quo. 6. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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