TRF2 0594676-16.1900.4.02.5101 05946761619004025101
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação
de trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o
empregador paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15
da Lei nº 8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do
STJ, o FGTS não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos
créditos do FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174
do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a
prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no
caso a regra do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição
na data do despacho que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie
as regras do CTN. 3- O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em
regime de repercussão geral, que o prazo trintenário de prescrição do FGTS é
inconstitucional. Todavia, em prol da segurança jurídica, modulou os efeitos
da decisão, aplicando-a ex nunc, da seguinte maneira: para aqueles créditos
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709.212). 4-
No presente caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu
em 07.12.1972, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em
26.01.1984, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Quanto à prescrição
intercorrente (no curso do processo), o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 6- No presente caso, a execução fiscal
foi suspensa em 07.11.1989, com base no art. 40 da LEF. Consequentemente,
não ocorreu ainda a prescrição intercorrente, já que o prazo prescricional
somente se encerrará em 07.11.2019. 7- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação
de trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o
empregador paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15
da Lei nº 8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do
STJ, o FGTS não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos
créditos do FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174
do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a
prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no
caso a regra do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição
na data do despacho que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie
as regras do CTN. 3- O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em
regime de repercussão geral, que o prazo trintenário de prescrição do FGTS é
inconstitucional. Todavia, em prol da segurança jurídica, modulou os efeitos
da decisão, aplicando-a ex nunc, da seguinte maneira: para aqueles créditos
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709.212). 4-
No presente caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu
em 07.12.1972, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em
26.01.1984, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Quanto à prescrição
intercorrente (no curso do processo), o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 6- No presente caso, a execução fiscal
foi suspensa em 07.11.1989, com base no art. 40 da LEF. Consequentemente,
não ocorreu ainda a prescrição intercorrente, já que o prazo prescricional
somente se encerrará em 07.11.2019. 7- Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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