TRF2 0595259-98.1900.4.02.5101 05952599819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação de fls. 01 que
os autos da execução fiscal acima mencionada, apesar de redistribuídos para
a 8ª. VFEF automaticamente, não foram encaminhados para a vara. Não houve
êxito na localização. O MM. Juiz a quo intimou a exequente, em 02/05/2014
(fls. 06), para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos. A
Fazenda Nacional trouxe um único documento que não possibilita a restauração
(fls. 08), motivo pelo qual foi novamente intimada (fls. 09/10). Pediu prazo,
em 19/08/2014, e não retornou mais até a prolação da sentença em 16/03/2015
(fls. 14). 2. Em que pese não haver prazo para a restauração dos autos
(artigo 1063 do CPC/73), devidamente intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe
ao feito que possibilitasse o procedimento, demonstrando não ter encontrado
nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão
da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente
demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede
a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 2.524,31 (fls. 30). 5. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação de fls. 01 que
os autos da execução fiscal acima mencionada, apesar de redistribuídos para
a 8ª. VFEF automaticamente, não foram encaminhados para a vara. Não houve
êxito na localização. O MM. Juiz a quo intimou a exequente, em 02/05/2014
(fls. 06), para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos. A
Fazenda Nacional trouxe um único documento que não possibilita a restauração
(fls. 08), motivo pelo qual foi novamente intimada (fls. 09/10). Pediu prazo,
em 19/08/2014, e não retornou mais até a prolação da sentença em 16/03/2015
(fls. 14). 2. Em que pese não haver prazo para a restauração dos autos
(artigo 1063 do CPC/73), devidamente intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe
ao feito que possibilitasse o procedimento, demonstrando não ter encontrado
nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão
da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente
demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que,
caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede
a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718
do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 2.524,31 (fls. 30). 5. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES