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Jurisprudência


TRF2 0595259-98.1900.4.02.5101 05952599819004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação de fls. 01 que os autos da execução fiscal acima mencionada, apesar de redistribuídos para a 8ª. VFEF automaticamente, não foram encaminhados para a vara. Não houve êxito na localização. O MM. Juiz a quo intimou a exequente, em 02/05/2014 (fls. 06), para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos. A Fazenda Nacional trouxe um único documento que não possibilita a restauração (fls. 08), motivo pelo qual foi novamente intimada (fls. 09/10). Pediu prazo, em 19/08/2014, e não retornou mais até a prolação da sentença em 16/03/2015 (fls. 14). 2. Em que pese não haver prazo para a restauração dos autos (artigo 1063 do CPC/73), devidamente intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe ao feito que possibilitasse o procedimento, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor da execução fiscal é R$ 2.524,31 (fls. 30). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES