TRF2 0596917-60.1900.4.02.5101 05969176019004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Decretada
a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao Juízo falimentar, a
penhora no rosto dos autos, contudo constatou-se a inexistência de bens da
sociedade para satisfação do crédito tributário. 3. Frustrada a diligência para
localização do corresponsável, a Fazenda requereu a suspensão do feito na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80 e não mais retornou aos autos para requerer qualquer
medida apta à satisfação de seu crédito. 4. É pacífica a jurisprudência,
no sentido de que não se faz necessária a intimação da União do despacho que
determinar a suspensão do processo, por ela própria requerida, sendo certo
que o arquivamento da execução, decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, sendo marco inicial da
contagem do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo
a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 04/02/2013. 5. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 13 anos sem movimentação regular do processo pela
Fazenda, após seu requerimento de suspensão do feito na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Decretada
a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao Juízo falimentar, a
penhora no rosto dos autos, contudo constatou-se a inexistência de bens da
sociedade para satisfação do crédito tributário. 3. Frustrada a diligência para
localização do corresponsável, a Fazenda requereu a suspensão do feito na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80 e não mais retornou aos autos para requerer qualquer
medida apta à satisfação de seu crédito. 4. É pacífica a jurisprudência,
no sentido de que não se faz necessária a intimação da União do despacho que
determinar a suspensão do processo, por ela própria requerida, sendo certo
que o arquivamento da execução, decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, sendo marco inicial da
contagem do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo
a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 04/02/2013. 5. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 13 anos sem movimentação regular do processo pela
Fazenda, após seu requerimento de suspensão do feito na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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