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Jurisprudência


TRF2 0596917-60.1900.4.02.5101 05969176019004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Decretada a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos, contudo constatou-se a inexistência de bens da sociedade para satisfação do crédito tributário. 3. Frustrada a diligência para localização do corresponsável, a Fazenda requereu a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e não mais retornou aos autos para requerer qualquer medida apta à satisfação de seu crédito. 4. É pacífica a jurisprudência, no sentido de que não se faz necessária a intimação da União do despacho que determinar a suspensão do processo, por ela própria requerida, sendo certo que o arquivamento da execução, decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 04/02/2013. 5. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 13 anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento de suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015). 6. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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