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Jurisprudência


TRF2 0597588-83.1900.4.02.5101 05975888319004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 09/71 a 03/74. A citação foi determinada por "AR", devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Intimado para se manifestar, o extinto "IAPAS" requereu em 24.06.1984 a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF. Deferida a petição, a exequente pediu o arquivamento dos autos em 20.07.1998, para diligências. Os autos tornaram à exequente em 22.10.2012, para se manifestar acerca de eventual incidência do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009 ou, em caso negativo, para comprovar a incidência de causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional contestou a prescrição da cobrança em razão de não se ter exaurido o prazo de trinta anos para a prescrição da cobrança de creditos fundiários. No ensejo requereu a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão de penhora eletrônica de bens, foi certificada à folha 28 a impossibilidade de cumprimento da referida decisão, em razão de não constar nos autos "CNPJ" válido para a parte executada. Intimada sobre tal fato, a credora requereu em 22.07.2014 a suspensão do feito para diligências. Ao considerar que a execução teve seu processamento suspenso em 09.08.1984 e que bem veio a ser constrito, o douto magistrado de primeiro grau determinou que a exequente apontasse causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de paralisação da execução (em 27.10.2015 pediu o arquivamento, tendo em vista o valor da dívida). Em 19.01.2016 foi pronunciada a extinção da ação. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 3. O douto magistrado de primeiro grau extinguiu a execução ao considerar que o débito fora atingido pela prescrição quinquenal, quando em verdade, os débitos referentes ao FGTS, no caso dos autos, não estão sujeitos a tal prazo. Não obstante, considerando que a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível de oficio, passo a examinar sua ocorrência nos autos. 4. Deveras o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as disposições do Código 1 Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão em 09.08.1984 e a sentença prolatada em 19.01.2016 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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