TRF2 0597588-83.1900.4.02.5101 05975888319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a
cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 09/71 a 03/74. A citação
foi determinada por "AR", devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Intimado
para se manifestar, o extinto "IAPAS" requereu em 24.06.1984 a suspensão da
execução nos termos do artigo 40 da LEF. Deferida a petição, a exequente pediu
o arquivamento dos autos em 20.07.1998, para diligências. Os autos tornaram
à exequente em 22.10.2012, para se manifestar acerca de eventual incidência
do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009 ou, em caso negativo, para comprovar a
incidência de causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional
contestou a prescrição da cobrança em razão de não se ter exaurido o prazo de
trinta anos para a prescrição da cobrança de creditos fundiários. No ensejo
requereu a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão
de penhora eletrônica de bens, foi certificada à folha 28 a impossibilidade
de cumprimento da referida decisão, em razão de não constar nos autos "CNPJ"
válido para a parte executada. Intimada sobre tal fato, a credora requereu em
22.07.2014 a suspensão do feito para diligências. Ao considerar que a execução
teve seu processamento suspenso em 09.08.1984 e que bem veio a ser constrito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou que a exequente apontasse
causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de paralisação da execução (em 27.10.2015 pediu o arquivamento,
tendo em vista o valor da dívida). Em 19.01.2016 foi pronunciada a extinção
da ação. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm
o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode
sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se
reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos
que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução ao considerar que o débito fora atingido
pela prescrição quinquenal, quando em verdade, os débitos referentes ao FGTS,
no caso dos autos, não estão sujeitos a tal prazo. Não obstante, considerando
que a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível de oficio,
passo a examinar sua ocorrência nos autos. 4. Deveras o prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as disposições do Código
1 Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o
prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão em 09.08.1984 e
a sentença prolatada em 19.01.2016 transcorreram mais de trinta anos, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a
cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 09/71 a 03/74. A citação
foi determinada por "AR", devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Intimado
para se manifestar, o extinto "IAPAS" requereu em 24.06.1984 a suspensão da
execução nos termos do artigo 40 da LEF. Deferida a petição, a exequente pediu
o arquivamento dos autos em 20.07.1998, para diligências. Os autos tornaram
à exequente em 22.10.2012, para se manifestar acerca de eventual incidência
do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009 ou, em caso negativo, para comprovar a
incidência de causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional
contestou a prescrição da cobrança em razão de não se ter exaurido o prazo de
trinta anos para a prescrição da cobrança de creditos fundiários. No ensejo
requereu a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão
de penhora eletrônica de bens, foi certificada à folha 28 a impossibilidade
de cumprimento da referida decisão, em razão de não constar nos autos "CNPJ"
válido para a parte executada. Intimada sobre tal fato, a credora requereu em
22.07.2014 a suspensão do feito para diligências. Ao considerar que a execução
teve seu processamento suspenso em 09.08.1984 e que bem veio a ser constrito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou que a exequente apontasse
causas de suspensão da execução. Em resposta, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de paralisação da execução (em 27.10.2015 pediu o arquivamento,
tendo em vista o valor da dívida). Em 19.01.2016 foi pronunciada a extinção
da ação. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm
o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode
sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se
reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos
que se revelaram inócuos na persecução do crédito. 3. O douto magistrado de
primeiro grau extinguiu a execução ao considerar que o débito fora atingido
pela prescrição quinquenal, quando em verdade, os débitos referentes ao FGTS,
no caso dos autos, não estão sujeitos a tal prazo. Não obstante, considerando
que a prescrição é instituto de ordem pública, cognoscível de oficio,
passo a examinar sua ocorrência nos autos. 4. Deveras o prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as disposições do Código
1 Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o
prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão em 09.08.1984 e
a sentença prolatada em 19.01.2016 transcorreram mais de trinta anos, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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