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Jurisprudência


TRF2 0597605-22.1900.4.02.5101 05976052219004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 98.844,87. 2. A presente execução fiscal foi distribuída em 15.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS no período de 03/70 a 04/72. A citação foi determinada, por carta, em 20.02.1984, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 06, verso). Em 18.05.1984 foi dada vista ao extinto "IAPAS" que requereu (07.06.1984) o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF (folha 07, verso), pedido deferido em 12.06.1984. Em 10.06.1986 foi pedido o arquivamento da execução (folha 09, verso). Em 03.09.2013 os autos tornaram à exequente para se manifestar acerca de causas suspensivas da prescrição. Em resposta foi dito que a prescrição, no caso, é de trinta anos e reiterado o pedido para suspensão da ação (folha 14, verso). Em 21.05.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Não se desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 4. Contudo, considerando que entre o primeiro pedido de suspensão da ação em 07.06.1984 e a sentença prolatada em 21.05.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fosse localizada a devedora; bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências eficazes à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido desde a interrupção decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo 8º da LEF) e da inércia da exequente na persecução do crédito. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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