TRF2 0598702-57.1900.4.02.5101 05987025719004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 40.338,65. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 24.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS do período de 12/71
a 01/72. A citação foi determinada, por edital, em 01.03.1984. Em 10.10.1984
o extinto "IAPAS" requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferida a petição, a execução ficou paralisada até 27.05.2015,
quando a exequente foi intimada para falar sobre a prescrição da cobrança,
apresentando eventuais causas de suspensão. Em resposta, a Fazenda Nacional
disse que não se há de falar em prescrição intercorrente haja vista que
não decorreu o prazo de trinta anos. Em 12.06.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sede de execução fiscal, é
desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito,
desde que tal fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento
da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 4. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 10.10.1984 e a sentença prolatada em
12.06.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fosse localizada a
devedora; bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou
requeridas diligências eficazes à persecução do crédito, forçoso reconhecer
a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido desde a interrupção
decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo 8º da LEF) e da inércia da
exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 40.338,65. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 24.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS do período de 12/71
a 01/72. A citação foi determinada, por edital, em 01.03.1984. Em 10.10.1984
o extinto "IAPAS" requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferida a petição, a execução ficou paralisada até 27.05.2015,
quando a exequente foi intimada para falar sobre a prescrição da cobrança,
apresentando eventuais causas de suspensão. Em resposta, a Fazenda Nacional
disse que não se há de falar em prescrição intercorrente haja vista que
não decorreu o prazo de trinta anos. Em 12.06.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sede de execução fiscal, é
desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito,
desde que tal fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento
da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 4. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 10.10.1984 e a sentença prolatada em
12.06.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fosse localizada a
devedora; bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou
requeridas diligências eficazes à persecução do crédito, forçoso reconhecer
a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido desde a interrupção
decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo 8º da LEF) e da inércia da
exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão