TRF2 0598726-85.1900.4.02.5101 05987268519004025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo ser
extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, na medida
em que o débito se refere à contribuição ao FGTS, cujo prazo prescricional
é trintenário, nos termos da súmula nº 210 do STJ. 3. Apelação conhecida e
provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo ser
extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, na medida
em que o débito se refere à contribuição ao FGTS, cujo prazo prescricional
é trintenário, nos termos da súmula nº 210 do STJ. 3. Apelação conhecida e
provida em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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