TRF2 0599045-53.1900.4.02.5101 05990455319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 29.02.1984 para
a cobrança de dívida do FGTS. A citação foi determinada, por edital, em
22.03.1984. Em 09.10.1985 o extinto "IAPAS" requereu o sobrestamento do feito
(deferido em 21.10.1985). Em 09.09.1996 foi nomeada como curadora especial
a Drª Marta Carvalho Giambroni, a qual requereu em 25.09.1996 a extinção
do feito, em razão da prescrição. Intimada, a Fazenda Nacional objetou que o
prazo prescricional, no caso, é de trinta anos, de modo que a prescrição não se
consumara. A exequente tornou a se manifestar nos autos em 07/1997 requerendo
o arquivamento, com base no artigo 40 da LEF. Deferido o pedido, os autos
tornaram à credora em 04.10.2011, para se manifestar acerca do prosseguimento
do feito, com a advertência de que a execução permaneceria arquivada,
caso nada fosse requerido. Em resposta, a Fazenda Nacional subscreveu
"nada a opor" (06.10.2011 ). Em 06.01.2016 a exequente informou ao Juízo
que, após consulta ao sistema da dívida, não identificou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição. Em 26.01.2016 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal, declarando a prescrição dos créditos. 2. Não se
desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente
para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210
do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Desse modo, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, não foi o comparecimento
aos autos da executada, por intermédio da curadora especial, que interrompeu
o curso da prescrição, mas sim o despacho que determinou a citação. 3. No
caso, considerando que a execução foi suspensa, a pedido da exequente,
em 21.10.1985 e que a sentença que extinguiu a execução foi prolatada em
26.01.2016, depois de mais de trinta anos de paralisação do feito, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 29.02.1984 para
a cobrança de dívida do FGTS. A citação foi determinada, por edital, em
22.03.1984. Em 09.10.1985 o extinto "IAPAS" requereu o sobrestamento do feito
(deferido em 21.10.1985). Em 09.09.1996 foi nomeada como curadora especial
a Drª Marta Carvalho Giambroni, a qual requereu em 25.09.1996 a extinção
do feito, em razão da prescrição. Intimada, a Fazenda Nacional objetou que o
prazo prescricional, no caso, é de trinta anos, de modo que a prescrição não se
consumara. A exequente tornou a se manifestar nos autos em 07/1997 requerendo
o arquivamento, com base no artigo 40 da LEF. Deferido o pedido, os autos
tornaram à credora em 04.10.2011, para se manifestar acerca do prosseguimento
do feito, com a advertência de que a execução permaneceria arquivada,
caso nada fosse requerido. Em resposta, a Fazenda Nacional subscreveu
"nada a opor" (06.10.2011 ). Em 06.01.2016 a exequente informou ao Juízo
que, após consulta ao sistema da dívida, não identificou causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição. Em 26.01.2016 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal, declarando a prescrição dos créditos. 2. Não se
desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente
para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210
do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Desse modo, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, não foi o comparecimento
aos autos da executada, por intermédio da curadora especial, que interrompeu
o curso da prescrição, mas sim o despacho que determinou a citação. 3. No
caso, considerando que a execução foi suspensa, a pedido da exequente,
em 21.10.1985 e que a sentença que extinguiu a execução foi prolatada em
26.01.2016, depois de mais de trinta anos de paralisação do feito, sem
que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da
prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido
e da inércia da exequente na persecução do crédito. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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