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Jurisprudência


TRF2 0599045-53.1900.4.02.5101 05990455319004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A presente execução fiscal foi distribuída em 29.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS. A citação foi determinada, por edital, em 22.03.1984. Em 09.10.1985 o extinto "IAPAS" requereu o sobrestamento do feito (deferido em 21.10.1985). Em 09.09.1996 foi nomeada como curadora especial a Drª Marta Carvalho Giambroni, a qual requereu em 25.09.1996 a extinção do feito, em razão da prescrição. Intimada, a Fazenda Nacional objetou que o prazo prescricional, no caso, é de trinta anos, de modo que a prescrição não se consumara. A exequente tornou a se manifestar nos autos em 07/1997 requerendo o arquivamento, com base no artigo 40 da LEF. Deferido o pedido, os autos tornaram à credora em 04.10.2011, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, com a advertência de que a execução permaneceria arquivada, caso nada fosse requerido. Em resposta, a Fazenda Nacional subscreveu "nada a opor" (06.10.2011 ). Em 06.01.2016 a exequente informou ao Juízo que, após consulta ao sistema da dívida, não identificou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em 26.01.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, declarando a prescrição dos créditos. 2. Não se desconhece que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Desse modo, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, não foi o comparecimento aos autos da executada, por intermédio da curadora especial, que interrompeu o curso da prescrição, mas sim o despacho que determinou a citação. 3. No caso, considerando que a execução foi suspensa, a pedido da exequente, em 21.10.1985 e que a sentença que extinguiu a execução foi prolatada em 26.01.2016, depois de mais de trinta anos de paralisação do feito, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução do crédito. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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