TRF2 0602110-56.1900.4.02.5101 06021105619004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO
TRANSCORRERAM MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 47/49. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que incorreu em omissão por não ter apreciado
questões suscitadas na apelação da União. Alega, pois, que "ao sujeitar-se
apenas ao prazo prescricional, este é de trinta anos, conforme disposto no
art. 144 da Lei nº 3.807/60, vigente à época da constituição do crédito,
sendo este também o prazo no caso de prescrição intercorrente" e que
"caberia, na espécie, tão somente o cumprimento do disposto no art. 40 da
Lei nº 6.830/80". Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria suscitada nos autos, especificando para
tanto os enunciados das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
1 de prescrição trintenário. Precedente. 4. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 5. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 6. In
casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho
citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. 7. No que tange
à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em 2 execução,
o que se configurou na hipótese. No presente caso, não transcorreu o prazo
de trinta anos ininterruptos, por inércia da exequente entre a data do
fato gerador da contribuição e o despacho citatório, tampouco, trinta e um
anos entre a data da suspensão do feito executivo e a prolação da sentença,
portanto, não se consumou a prescrição do crédito em cobrança. 9. Embargos
de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO
TRANSCORRERAM MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de
fls. 47/49. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve
ser reformado, tendo em vista que incorreu em omissão por não ter apreciado
questões suscitadas na apelação da União. Alega, pois, que "ao sujeitar-se
apenas ao prazo prescricional, este é de trinta anos, conforme disposto no
art. 144 da Lei nº 3.807/60, vigente à época da constituição do crédito,
sendo este também o prazo no caso de prescrição intercorrente" e que
"caberia, na espécie, tão somente o cumprimento do disposto no art. 40 da
Lei nº 6.830/80". Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria suscitada nos autos, especificando para
tanto os enunciados das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036
do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que,
tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito
de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo
1 de prescrição trintenário. Precedente. 4. No entanto, tendo em vista a
alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no
sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 5. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 6. In
casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho
citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. 7. No que tange
à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
deve ser observado o transcurso do prazo legal de 31 (trinta e um) anos
(referentes a um ano de suspensão mais trinta de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em 2 execução,
o que se configurou na hipótese. No presente caso, não transcorreu o prazo
de trinta anos ininterruptos, por inércia da exequente entre a data do
fato gerador da contribuição e o despacho citatório, tampouco, trinta e um
anos entre a data da suspensão do feito executivo e a prolação da sentença,
portanto, não se consumou a prescrição do crédito em cobrança. 9. Embargos
de declaração providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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