TRF2 0603217-38.1900.4.02.5101 06032173819004025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS EXTRAVIADOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI
DO CPC/73 QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS EXTRAVIADOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI
DO CPC/73 QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial
de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja
a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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