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Jurisprudência


TRF2 0603217-38.1900.4.02.5101 06032173819004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS EXTRAVIADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC/73 QUANDO DEVERIA SER PELO ART. 267, III DO CPC/73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC/73. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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