TRF2 0603245-06.1900.4.02.5101 06032450619004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO
DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face
de DISTRIBUIDORA DE DOCES BOA VISTA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art.40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 37/39). 2. Na hipótese, a ação foi proposta para
fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 11/1971 a 12/1972 (fl. 04). A
ação foi ajuizada em 23/03/1984, e o despacho citatório proferido na mesma
data (fl. 02). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a citação, via
edital, foi publicada em 31/05/1984 (fl. 05), do que a exequente, intimada,
requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do
art. 40, §2º da Lei n. 6830/80 (fl. 06), o que foi deferido em 24/09/1984
(fl. 07). Intimada, a exequente pugnou, por três vezes, nas datas de 14/11/1995
(fl. 11), 31/03/1998 (fl. 15) e 25/06/2001 (fl. 28), a suspensão do feito
executivo, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo os pedidos
deferidos pelo D. Juízo a quo, somente voltando a se manifestar no processo
em 17/06/2015, quando instada a manifestar-se sobre a aparente prescrição
intercorrente (fl. 32). Transcorridos quase 14 (catorze) anos sem manifestação
da exequente, a União veio aos autos requerendo a suspensão do processo com o
respectivo arquivamento, sem baixa no registro de distribuição (fl. 34). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 22/06/2015 (fls. 37/39). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30
(trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição 2 intercorrente. 8. Valor da execução fiscal em 04/05/2001:
R$ 10.397,88 (fl. 29). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO
DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face
de DISTRIBUIDORA DE DOCES BOA VISTA LTDA., julgou extinto o processo, com
fundamento no art.40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 37/39). 2. Na hipótese, a ação foi proposta para
fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 11/1971 a 12/1972 (fl. 04). A
ação foi ajuizada em 23/03/1984, e o despacho citatório proferido na mesma
data (fl. 02). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a citação, via
edital, foi publicada em 31/05/1984 (fl. 05), do que a exequente, intimada,
requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do
art. 40, §2º da Lei n. 6830/80 (fl. 06), o que foi deferido em 24/09/1984
(fl. 07). Intimada, a exequente pugnou, por três vezes, nas datas de 14/11/1995
(fl. 11), 31/03/1998 (fl. 15) e 25/06/2001 (fl. 28), a suspensão do feito
executivo, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo os pedidos
deferidos pelo D. Juízo a quo, somente voltando a se manifestar no processo
em 17/06/2015, quando instada a manifestar-se sobre a aparente prescrição
intercorrente (fl. 32). Transcorridos quase 14 (catorze) anos sem manifestação
da exequente, a União veio aos autos requerendo a suspensão do processo com o
respectivo arquivamento, sem baixa no registro de distribuição (fl. 34). Diante
disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou
a prescrição e extinguiu o feito executivo em 22/06/2015 (fls. 37/39). 1
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente
ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no
sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de
1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do
prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista
a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte,
no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário,
entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade
de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado
no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em
antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de
segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados
no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e
à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada
assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se
sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que,
conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário,
a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que
tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso,
ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados da citada decisão,
no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30
(trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência
da prescrição 2 intercorrente. 8. Valor da execução fiscal em 04/05/2001:
R$ 10.397,88 (fl. 29). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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