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Jurisprudência


TRF2 0603245-06.1900.4.02.5101 06032450619004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de DISTRIBUIDORA DE DOCES BOA VISTA LTDA., julgou extinto o processo, com fundamento no art.40, §4º da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 37/39). 2. Na hipótese, a ação foi proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 11/1971 a 12/1972 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 23/03/1984, e o despacho citatório proferido na mesma data (fl. 02). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a citação, via edital, foi publicada em 31/05/1984 (fl. 05), do que a exequente, intimada, requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6830/80 (fl. 06), o que foi deferido em 24/09/1984 (fl. 07). Intimada, a exequente pugnou, por três vezes, nas datas de 14/11/1995 (fl. 11), 31/03/1998 (fl. 15) e 25/06/2001 (fl. 28), a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo os pedidos deferidos pelo D. Juízo a quo, somente voltando a se manifestar no processo em 17/06/2015, quando instada a manifestar-se sobre a aparente prescrição intercorrente (fl. 32). Transcorridos quase 14 (catorze) anos sem manifestação da exequente, a União veio aos autos requerendo a suspensão do processo com o respectivo arquivamento, sem baixa no registro de distribuição (fl. 34). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito executivo em 22/06/2015 (fls. 37/39). 1 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. No que tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No presente caso, ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos contados da citada decisão, no entanto, verifico que, após o despacho citatório, transcorreram mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência da prescrição 2 intercorrente. 8. Valor da execução fiscal em 04/05/2001: R$ 10.397,88 (fl. 29). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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