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Jurisprudência


TRF2 0603394-02.1900.4.02.5101 06033940219004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que a execução fiscal foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF, sem os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou, então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença de fls. 09, em 23/03/2015. 3. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. O valor da execução fiscal é R$ 356.660,15 (fls. 20). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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