TRF2 0603394-02.1900.4.02.5101 06033940219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que
a execução fiscal foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF, sem
os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença
de fls. 09, em 23/03/2015. 3. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. O valor
da execução fiscal é R$ 356.660,15 (fls. 20). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se do despacho de fls. 02 que
a execução fiscal foi redistribuída automaticamente para a 8ª. VFEF, sem
os autos e não houve êxito na localização. 2. O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação da Fazenda Nacional, que compareceu aos autos sem nada
trazer para a restauração dos autos, limitando- se a requerer a constrição
de contas bancárias (fls. 07). O feito foi extinto, nos termos da sentença
de fls. 09, em 23/03/2015. 3. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. O valor
da execução fiscal é R$ 356.660,15 (fls. 20). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão