TRF2 0603819-29.1900.4.02.5101 06038192919004025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de
apelação interposta pela contra sentença proferida, em novembro de 2015, em
ação de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu
a ação. Apelação interposta pelo exequente. 2. Irresignação da exequente com o
fato de não ter sido intimada pessoalmente do arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 20.8.90, requerido pela mesma em 11.12.1987. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o
§ 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. 4. Embora existam
diversos despachos de suspensão e arquivamento do feito, proferidos em
ocasiões distintas, o STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir
da primeira suspensão (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência
do STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do
término do prazo de suspensão (Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 5. O requerimento de
diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional
não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena
de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 7.11.2013. 3.. 1 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de
apelação interposta pela contra sentença proferida, em novembro de 2015, em
ação de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu
a ação. Apelação interposta pelo exequente. 2. Irresignação da exequente com o
fato de não ter sido intimada pessoalmente do arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 20.8.90, requerido pela mesma em 11.12.1987. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o
§ 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. 4. Embora existam
diversos despachos de suspensão e arquivamento do feito, proferidos em
ocasiões distintas, o STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir
da primeira suspensão (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência
do STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do
término do prazo de suspensão (Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 5. O requerimento de
diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional
não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena
de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 7.11.2013. 3.. 1 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Observações
:
DESPACHO FLS 24 DESP. PG. 55 CUMPRIDO.
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