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Jurisprudência


TRF2 0606295-40.1900.4.02.5101 06062954019004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PEDIDO DE PRAZO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que os autos da execução fiscal acima referenciada, apesar de redistribuídos automaticamente à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não houve êxito na localização. Intimada, em 24/07/2015 (fls. 3), a Fazenda Nacional não se manifestou. O MM. Juiz a quo reiterou a int imação em 14/08/2015, ocasião em que a exequente/apelante veio aos autos e pediu o prazo de 90 (noventa) dias para trazer os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação. No entanto, o MM Juiz a quo extinguiu o feito (artigo 267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC) em 19/08/2015. 2. Assiste razão à exequente no que diz respeito à regra insculpida no artigo 1063 do CPC, eis que não há estipulação legal de prazo para a restauração dos autos. Também não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do feito. 3. Por outro lado, nota-se que, intimada novamente, a exequente pediu prazo ao MM. Juiz a quo para trazer os documentos necessários à restauração em 14/08/2015 e, logo a seguir, em 19/08/2015, foi prolatada a sentença de extinção. Ora, na hipótese, não se mostra razoável tal decisão. Desse modo, merece acolhida a apelação. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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