TRF2 0606295-40.1900.4.02.5101 06062954019004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. PEDIDO DE PRAZO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que
os autos da execução fiscal acima referenciada, apesar de redistribuídos
automaticamente à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria
da vara e não houve êxito na localização. Intimada, em 24/07/2015 (fls. 3),
a Fazenda Nacional não se manifestou. O MM. Juiz a quo reiterou a int imação
em 14/08/2015, ocasião em que a exequente/apelante veio aos autos e pediu
o prazo de 90 (noventa) dias para trazer os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação. No entanto, o MM Juiz a quo extinguiu o feito (artigo
267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC) em 19/08/2015. 2. Assiste razão à
exequente no que diz respeito à regra insculpida no artigo 1063 do CPC, eis
que não há estipulação legal de prazo para a restauração dos autos. Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Por outro lado, nota-se que, intimada novamente, a exequente pediu
prazo ao MM. Juiz a quo para trazer os documentos necessários à restauração
em 14/08/2015 e, logo a seguir, em 19/08/2015, foi prolatada a sentença de
extinção. Ora, na hipótese, não se mostra razoável tal decisão. Desse modo,
merece acolhida a apelação. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. PEDIDO DE PRAZO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da certidão exarada às fls. 2 que
os autos da execução fiscal acima referenciada, apesar de redistribuídos
automaticamente à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria
da vara e não houve êxito na localização. Intimada, em 24/07/2015 (fls. 3),
a Fazenda Nacional não se manifestou. O MM. Juiz a quo reiterou a int imação
em 14/08/2015, ocasião em que a exequente/apelante veio aos autos e pediu
o prazo de 90 (noventa) dias para trazer os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação. No entanto, o MM Juiz a quo extinguiu o feito (artigo
267, IV c/c o artigo 598, ambos do CPC) em 19/08/2015. 2. Assiste razão à
exequente no que diz respeito à regra insculpida no artigo 1063 do CPC, eis
que não há estipulação legal de prazo para a restauração dos autos. Também
não há nenhuma comprovação de que tenha dado ensejo ao desaparecimento do
feito. 3. Por outro lado, nota-se que, intimada novamente, a exequente pediu
prazo ao MM. Juiz a quo para trazer os documentos necessários à restauração
em 14/08/2015 e, logo a seguir, em 19/08/2015, foi prolatada a sentença de
extinção. Ora, na hipótese, não se mostra razoável tal decisão. Desse modo,
merece acolhida a apelação. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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