TRF2 0609650-15.1984.4.02.5101 06096501519844025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face TORRES ARTES GRÁFICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, por reconhecer
a prescrição do crédito em cobrança (fls. 119/121). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 122/126), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80 e art. 6º
da Lei nº 11.051/2004, não poderiam ser aplicados ao presente caso, uma vez
que somente produzem efeitos nas ações de execuções fiscais propostas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das leis. Aduz, ainda, que, em momento algum, os autos judiciais ficaram
paralisados em decorrência da inércia da exequente, motivo pelo qual não há
que se falar em prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 10/81 a 05/82 (fl. 04), tendo a demanda sido ajuizada em
04/07/1984 (fl. 02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada
foi positivada em 24/07/1984 (fl. 06-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 4. No que tange
à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de
execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que,
será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento
do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, após a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida (fl. 06-v), houve a tentativa de alienação do
bem penhorado (fls. 33 e 54/56), mediante leilão. No entanto, a mesma restou
frustrada, face ao atraso na publicação do referido edital (fl. 54-v). Diante
disso, a exequente autorizou o parcelamento do débito pela executada e,
rescindido em 12/07/2002 (fl. 65), requereu, em 05/02/2003, a suspensão do
processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 75), deferida em
11/02/2003 (fl. 78). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo
atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 6. Da data em
que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (05/02/2003 - fl. 75), até a
data da prolação da sentença, em 02/03/2012 (fls. 119/121), transcorreram
mais de 09 (nove) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse reforçar a penhora. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 10. Valor da Execução Fiscal em 15/06/1984:
Cr$ 5.052.432,23 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face TORRES ARTES GRÁFICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, por reconhecer
a prescrição do crédito em cobrança (fls. 119/121). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 122/126), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80 e art. 6º
da Lei nº 11.051/2004, não poderiam ser aplicados ao presente caso, uma vez
que somente produzem efeitos nas ações de execuções fiscais propostas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das leis. Aduz, ainda, que, em momento algum, os autos judiciais ficaram
paralisados em decorrência da inércia da exequente, motivo pelo qual não há
que se falar em prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 10/81 a 05/82 (fl. 04), tendo a demanda sido ajuizada em
04/07/1984 (fl. 02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada
foi positivada em 24/07/1984 (fl. 06-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 4. No que tange
à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de
execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que,
será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento
do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, após a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida (fl. 06-v), houve a tentativa de alienação do
bem penhorado (fls. 33 e 54/56), mediante leilão. No entanto, a mesma restou
frustrada, face ao atraso na publicação do referido edital (fl. 54-v). Diante
disso, a exequente autorizou o parcelamento do débito pela executada e,
rescindido em 12/07/2002 (fl. 65), requereu, em 05/02/2003, a suspensão do
processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 75), deferida em
11/02/2003 (fl. 78). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo
atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 6. Da data em
que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (05/02/2003 - fl. 75), até a
data da prolação da sentença, em 02/03/2012 (fls. 119/121), transcorreram
mais de 09 (nove) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse reforçar a penhora. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 10. Valor da Execução Fiscal em 15/06/1984:
Cr$ 5.052.432,23 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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