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Jurisprudência


TRF2 0609650-15.1984.4.02.5101 06096501519844025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face TORRES ARTES GRÁFICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 119/121). 2. A exequente/apelante alega (fls. 122/126), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80 e art. 6º da Lei nº 11.051/2004, não poderiam ser aplicados ao presente caso, uma vez que somente produzem efeitos nas ações de execuções fiscais propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade das leis. Aduz, ainda, que, em momento algum, os autos judiciais ficaram paralisados em decorrência da inércia da exequente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de 10/81 a 05/82 (fl. 04), tendo a demanda sido ajuizada em 04/07/1984 (fl. 02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada foi positivada em 24/07/1984 (fl. 06-v), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 4. No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pela citação válida (fl. 06-v), houve a tentativa de alienação do bem penhorado (fls. 33 e 54/56), mediante leilão. No entanto, a mesma restou frustrada, face ao atraso na publicação do referido edital (fl. 54-v). Diante disso, a exequente autorizou o parcelamento do débito pela executada e, rescindido em 12/07/2002 (fl. 65), requereu, em 05/02/2003, a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 75), deferida em 11/02/2003 (fl. 78). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 6. Da data em que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (05/02/2003 - fl. 75), até a data da prolação da sentença, em 02/03/2012 (fls. 119/121), transcorreram mais de 09 (nove) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse reforçar a penhora. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 10. Valor da Execução Fiscal em 15/06/1984: Cr$ 5.052.432,23 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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