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Jurisprudência


TRF2 0698133-64.1900.4.02.5101 06981336419004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 33/36, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, do CPC, pela inércia da exequente na restauração dos autos. 2 - Com efeito, não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme em sentença prolatada em primeiro grau e mantida pelo acórdão embargado. No caso, quando intimada para promover a restauração dos autos, a União Federal não logrou êxito em localizar nenhum documento apto a determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3 - Importante destacar que, em 29/05/2013, o exequente foi devidamente intimado (fl. 4), para fornecer cópias dos documentos relativos à execução fiscal em referência e informação da atual situação do débito exequendo, a fim de viabilizar o prosseguimento do executivo fiscal, e, ainda, manifestar-se nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, caso ainda existam valores a serem executados. Em resposta à intimação, o exequente requereu o sobrestamento do feito, quedando-se inerte, não tendo sido juntado aos autos quaisquer documentos relacionados ao processo extraviado. 4 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES