TRF2 0698133-64.1900.4.02.5101 06981336419004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 33/36, que negou provimento à apelação,
mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos
termos do art. 267, do CPC, pela inércia da exequente na restauração dos
autos. 2 - Com efeito, não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente
a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo
cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme em sentença
prolatada em primeiro grau e mantida pelo acórdão embargado. No caso, quando
intimada para promover a restauração dos autos, a União Federal não logrou
êxito em localizar nenhum documento apto a determinar o prosseguimento da
execução fiscal. 3 - Importante destacar que, em 29/05/2013, o exequente
foi devidamente intimado (fl. 4), para fornecer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal em referência e informação da atual situação do
débito exequendo, a fim de viabilizar o prosseguimento do executivo fiscal,
e, ainda, manifestar-se nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80,
caso ainda existam valores a serem executados. Em resposta à intimação,
o exequente requereu o sobrestamento do feito, quedando-se inerte, não
tendo sido juntado aos autos quaisquer documentos relacionados ao processo
extraviado. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face do acórdão, às fls. 33/36, que negou provimento à apelação,
mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos
termos do art. 267, do CPC, pela inércia da exequente na restauração dos
autos. 2 - Com efeito, não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente
a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo
cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme em sentença
prolatada em primeiro grau e mantida pelo acórdão embargado. No caso, quando
intimada para promover a restauração dos autos, a União Federal não logrou
êxito em localizar nenhum documento apto a determinar o prosseguimento da
execução fiscal. 3 - Importante destacar que, em 29/05/2013, o exequente
foi devidamente intimado (fl. 4), para fornecer cópias dos documentos
relativos à execução fiscal em referência e informação da atual situação do
débito exequendo, a fim de viabilizar o prosseguimento do executivo fiscal,
e, ainda, manifestar-se nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80,
caso ainda existam valores a serem executados. Em resposta à intimação,
o exequente requereu o sobrestamento do feito, quedando-se inerte, não
tendo sido juntado aos autos quaisquer documentos relacionados ao processo
extraviado. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES