TRF2 0700020-34.1998.4.02.5106 07000203419984025106
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. In casu,
o crédito tributário foi definitivamente constituído na data da entrega da
declaração pelo sujeito passivo, que é a mesma data do vencimento da obrigação,
como se verifica pela descrição dos débitos, anexo à CDA, e salientado pela
União, em razões de apelação. 4. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 5. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper
a prescrição. 6. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. É
pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à
LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da
prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da
LEF. 8. Tendo em vista a ausência de citação válida, por inércia da exequente,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a ausência da citação não ocorreu por 1 motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça. 9. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos
termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. In casu,
o crédito tributário foi definitivamente constituído na data da entrega da
declaração pelo sujeito passivo, que é a mesma data do vencimento da obrigação,
como se verifica pela descrição dos débitos, anexo à CDA, e salientado pela
União, em razões de apelação. 4. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 5. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper
a prescrição. 6. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. É
pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à
LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da
prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da
LEF. 8. Tendo em vista a ausência de citação válida, por inércia da exequente,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a ausência da citação não ocorreu por 1 motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça. 9. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos
termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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