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Jurisprudência


TRF2 0700075-82.1998.4.02.5106 07000758219984025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CONVERSÃO DE ORTN EM UFIR. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. 1- Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada a cobrança de contribuição para o FGTS no valor de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), por entender que o crédito de FGTS cobrado possui valor irrisório, de acordo com o art. 45 da Lei nº 13.043/2014. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que de acordo com o art. 48 da Lei nº 13.043/2014, o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, em execuções de baixo valor, o magistrado apenas poderia arquivar o processo sem baixa na distribuição, jamais extingui-lo sem resolução do mérito. 2- De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes serão deduzidos perante e julgados pelo mesmo Juízo. 3- A ORTN foi extinta no ano de 1986, sendo substituída pela OTN, criada pelo Decreto-Lei 2.284/86 e extinta através da Lei nº 7.730/89. A Lei nº 7.799/89 instituiu o indexador conhecido como BTN Fiscal, que foi extinto pela Lei nº 8.177/91, sendo substituído pela UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91. 4- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos, estabeleceu como acórdão paradigma aquele proferido em sede do REsp 1168625/MG, fixando como regra a conversão do montante de 50 ORTNs em 308,50 UFIR, equivalentes a R$ 328,27 em janeiro de 2001. Este valor será, então, corrigido pelo IPCA-E de forma a se aferir o valor de alçada. 5- Corrigindo-se o valor de alçada de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 pelo IPCA-E até abril de 2016, quando foi feita a última atualização do valor da dívida, encontra-se o montante de R$ 902,49 (novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Conclui-se, portanto, que o valor da execução de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) está abaixo do limite previsto no art. 34 da LEF, não sendo cabível o recurso de apelação da sentença. 6- Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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